Art. 1º Art. 1º A ABAC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS é Associação de Classe, pessoa jurídica de direito privado, de âmbito nacional e sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, regendo-se por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem pertinentes.
Parágrafo único. A Associação tem sede e foro na cidade de São Paulo, SP, sita na Rua Avanhandava nº 126, 5º andar, e poderá criar e extinguir representação regional em qualquer localidade, na forma estabelecida neste Estatuto e seus Regulamentos.
SEÇÃO II - DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º A Associação tem por objeto social:
I - Congregar as Administradoras de Consórcios com a finalidade de:
a) representá-las perante a sociedade civil, os Poderes Públicos e entidades públicas ou privadas;
b) defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
c) estimular o intercâmbio entre administradoras;
d)cooperar no desenvolvimento das técnicas administrativas e gerenciais do Sistema;
e) atuar em caráter consultivo e de assessoramento nas matérias e questões que respeitem ao Sistema de Consórcios ;
f) zelar pelo cumprimento dos princípios éticos insculpidos neste Estatuto e no Código de Conduta e Ética do Sistema de Consórcios, disciplinadores da atividade de administração de consórcios e da atuação no Sistema;
g) estimular o desenvolvimento do Sistema de Consórcios ;
h) divulgar institucionalmente o Sistema de Consórcios e as atividades da Associação por qualquer meio ou forma, inclusive com a elaboração de informativos, boletins, manuais, revistas e periódicos.
II - Colaborar, em caráter técnico e consultivo, no que se refere a estudo e solução de questões relacionadas com o Sistema de Consórcios;
III - Incrementar a recíproca colaboração com Entidade representativa de interesses afins;
IV - Nomear ou designar os representantes da categoria junto a outras entidades ou organismos;
V - Representar seus associados, judicial ou extrajudicialmente, nos termos das disposições contidas nos incisos XXI e LXX do artigo 5º e do inciso IX, do artigo 103, da Constituição Federal e legislação superveniente.
CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3ºO quadro social da Entidade será composto de associados nas seguintes categorias:
I - Associado Efetivo: pessoa jurídica regularmente autorizada pela autoridade competente para atuar no Sistema de Consórcios;
II - Associado Especial: pessoa jurídica ou instituição que, embora não sendo administradora de consórcios, tenha interesses afins, diretos ou indiretos, ao Sistema de Consórcios ou à Entidade.
III – Parágrafo único. Os critérios e requisitos para a admissão de Associado Especial serão estabelecidos pelo Conselho Nacional.
Art. 4º O associado efetivo será admitido por meio de proposta subscrita pelo interessado, a qual será submetida à aprovação do Conselho Nacional.
Parágrafo único. A proposta de admissão deverá ser acompanhada de comprovante de autorização para atuar no Sistema de Consórcios, concedida pela autoridade competente.
Art. 5ºO associado especial será admitido por proposta firmada pelo interessado, nela contendo todas as informações necessárias sobre a atividade que desenvolve, os motivos que a fundamentam, atendido o disposto no parágrafo único, artigo 3º.
Parágrafo único. A proposta de que trata esse artigo será submetida à aprovação do Conselho Nacional, conforme critério de conveniência e oportunidade.
SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º São direitos do associado:
I - participar de atividades que a Entidade realizar, criar e manter, usufruindo das vantagens delas decorrentes;
II - votar e ser votado para os cargos eletivos da Entidade;
III - participar das Assembleias Gerais e votar nas suas deliberações, quando for o caso;
IV - propor aos órgãos diretivos a apreciação de assunto de seu interesse, inclusive pedido de demissão voluntária;
V - utilizar-se dos serviços mantidos pela Entidade;
VI - tomar ciência e receber cópia, mediante solicitação fundamentada, do orçamento, balanço e demais demonstrativos financeiros da Entidade;
VII - fazer uso da condição de associado da Entidade, inclusive em material impresso.
§ 1º Os direitos previstos nos incisos "II" e "III" serão adquiridos após o período de três meses, a contar da data da aprovação da proposta pelo Conselho Nacional, e desde que as contribuições pecuniárias correspondentes a esse período tenham sido recolhidas à Associação.
§ 2º O associado poderá fazer-se representar na assembleia geral por procurador especialmente nomeado para o evento, devendo no instrumento constar poderes bastantes para que o constituído possa apreciar as matérias constantes do edital da respectiva convocação.
§ 3º A participação do associado poderá efetivar-se por meio de voto epistolar ou por meio eletrônico nas hipóteses e na forma em que este for autorizado por deliberação do Conselho Nacional, por maioria absoluta de votos, conforme o disposto no artigo 29, inciso XV.
Art. 7º O Associado Especial terá os direitos previstos no artigo anterior, excluídos os estabelecidos nos incisos "II", "III", "IV" e "VI".
Art. 8º São deveres do associado:
I - observar, cumprir e fazer cumprir fielmente a legislação e normativos aplicáveis ao Sistema de Consórcios, este Estatuto e demais regulamentos baixados pela Entidade, assim como a recomendação e decisão emanadas de seus órgãos e do Conselho de Ética e Conduta;
II - observar e cumprir o Código de Conduta e Ética do Sistema de Consórcios, zelando pelo prestígio moral, profissional e social da classe;
III - pagar pontualmente as contribuições a que estiver obrigado, sejam ordinárias ou extraordinárias;
IV - colaborar com a Entidade para a consecução de seus objetivos sociais, inclusive pela aceitação de encargo e atribuição que lhe for distinguida;
V - prestar informações ou dados solicitados pela Entidade, para a formulação de políticas ou subsidiar sua atuação institucional, ressalvada as de caráter sigiloso ou sensível.
VI - respeitar e promover a concorrência leal e saudável entre as administradoras de consórcios;
VII - atuar e promover o aperfeiçoamento de conduta e ética dos atores no Sistema de Consórcios;
VIII - adotar, no exercício de sua atividade empresarial, os procedimentos que assegurem transparência, confiabilidade e eficiência aos seus serviços e produtos ofertados ao público.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES
Art.9º O associado que descumprir os deveres previstos no artigo 8º deste Estatuto ou preceito estabelecido no Código de Conduta e Ética do Sistema de Consórcios estará sujeito as seguintes penalidades:
I- advertência;
II – suspensão;
III – censura privada;
IV- censura pública;
V - exclusão do quadro social.
§ 1º Incorrerá nas penalidades estabelecidas neste artigo, igualmente, o associado que transgredir ou desacatar norma estatutária da Entidade ou ordem emanada de seus órgãos; que praticar ato ou manter conduta que deponha contra o prestígio da Entidade, do Sistema de Consórcios, de administradoras, ou que possa causar prejuízo aos consorciados.
§ 2º A aplicação das penalidades de censura privada e censura pública compete ao Conselho Nacional, mediante proposta do Conselho de Conduta e Ética.
Art. 10º A penalidade de advertência, por escrito, caberá quando o associado transgredir ou desacatar as determinações regulamentares ou estatutárias da Entidade, praticar ato ou mantiver conduta que deponha contra seu prestígio ou imagem, da classe ou do Sistema de Consórcios.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo caberá ao associado que descumprir a lei aplicável aos consórcios ou os normativos emanados da autoridade competente para as matérias relativas ao Sistema de Consórcios.
Art. 11º A penalidade de suspensão caberá caso o associado:
I - persistir na mesma conduta ou prática de ato, após ter sido advertido, nos termos do artigo anterior;
II - deixar de pagar pontualmente as contribuições a que estiver obrigado;
III - descumprir este Estatuto, a legislação e os regulamentos aplicáveis ao Sistema de Consórcios, bem como as decisões emanadas dos órgãos sociais da Entidade.
Parágrafo único. A falta de pagamento de contribuições pecuniárias implicará suspensão automática das prerrogativas de associado, até que a situação seja regularizada.
Art. 12ºA exclusão do quadro social caberá quando o associado:
I - deixar de ser Administradora de Consórcios, tiver sua intervenção ou liquidação extrajudicial decretada pela autoridade competente;
II - deixar de quitar seus débitos após instado, por escrito e por duas vezes, a regularizar a situação;
III - causar prejuízos aos seus consorciados;
IV - praticar ato ou conduta grave contra o Sistema de Consórcios, as administradoras ou a Entidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional poderá deliberar o agravamento da penalidade de censura pública com a exclusão do associado do quadro social.
Art. 13º A censura privada e a censura pública, cabíveis por transgressão de princípios e normas contidas no Código de Conduta e Ética, é penalidade cuja definição compete exclusivamente ao Conselho de Conduta e Ética em processo regulamentar.
§ 1º Ao associado que for demandado em procedimento estabelecido no Código de Conduta e Ética serão assegurados direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo nele estabelecido e no regimento interno.
§ 2º A definição da penalidade de censura privada ou censura pública será comunicada pelo Conselho de Conduta e Ética ao Conselho Nacional, a quem incumbe deliberar sua aplicação ou não.
§ 3º Da decisão do Conselho Nacional de aplicar as penalidades estabelecidas neste artigo, não caberá recurso.
§ 4º A censura pública poderá ensejar a exclusão do quadro social, por proposta do Conselho de Conduta e Ética ou por decisão do Conselho Nacional, observado o disposto no parágrafo único do artigo 12
§ 5º A aplicação da censura pública poderá ser comunicada à autoridade competente para as matérias relativas aos consórcios, aos entes públicos e privados de defesa do consumidor, ao Ministério Público, ainda, ser divulgada em meios de comunicação, nos termos de proposta do Conselho de Conduta e Ética ou de deliberação do Conselho Nacional.
Art. 14º Da decisão que determinar a aplicação de penalidade de advertência, suspensão ou exclusão do quadro social, caberá recurso de retratação ao Conselho Nacional, por escrito, sem efeito suspensivo.
§ 1º O interessado será comunicado da data da sessão de julgamento do recurso pelo Conselho Nacional com antecedência de 15 dias, no mínimo, para que, se quiser, apresentar memorial ou sustentar oralmente sua defesa, com uso da palavra por dez (10) minutos.
§ 2º Após o término da apresentação da defesa oral, sem a presença ou participação do interessado, os Conselheiros proferirão seus votos e a decisão final lhe será comunicada, posteriormente, por escrito.
§ 3º Caso mantida a decisão do Conselho Nacional que determinar a exclusão do quadro associativo, o interessado poderá dela interpor recurso à assembleia geral a ser convocada para decidir o assunto.
§ 4º O prazo para a interposição de recursos de que trata este artigo – retração e à assembleia geral -, será de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação ao interessado.
CAPÍTULO IV - ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 15º São órgãos da Entidade:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Nacional;
III - Conselho Fiscal;
IV - Presidências Regionais;
V - Presidência Executiva;
VI - Conselho de Conduta e Ética;
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16º A Assembleia Geral é o órgão máximo da Entidade, sendo constituída exclusivamente pelos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único. O associado poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por procurador constituído expressamente para tal, ou por voto epistolar, ou ainda por meio eletrônico, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 6º.
Art. 17º Compete exclusivamente à Assembléia Geral:
I -eleger o Presidente do Conselho Nacional, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, 03 Conselheiros Nacionais e 06 Conselheiros Fiscais, 03 titulares e 03 suplentes, integrantes da mesma chapa vencedora;
II - empossar os membros do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal e destituir integrante de cargo eletivos;
III - alterar este Estatuto e o Código de Conduta e Ética;;
IV - apreciar e deliberar sobre a aprovação das contas e demais demonstrações financeiras, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
V - apreciar e suprir os casos omissos deste Estatuto;
VI - dissolver a Associação, nomear o liquidante para tanto e estabelecer a destinação do patrimônio;
VII - referendar a designação de substituto nos termos do artigo 72, parágrafo único;
VIII - referendar a alienação de imóvel e a constituição de ônus sobre o mesmo;
IX – decidir sobre recurso interposto de decisão que determinar pena de exclusão do quadro associativo.
Art. 18ºA Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, em data a ser determinada nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, e extraordinariamente sempre que necessário.
DA CONVOCAÇÃO
§ 1º A Assembleia Geral também poderá ser convocada por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, em dia com suas obrigações sociais, caso a assembleia ordinária não tenha sido convocada no prazo estabelecido no artigo 18.
§ 2º Os associados efetivos que representarem 1/5 (um quinto) do quadro associativo poderão convocar assembleia extraordinária se, após 10 (dez) dias da solicitação nesse sentido, o Presidente do Conselho Nacional não a tiver convocado.
Art. 20º A convocação far-se-á mediante anúncio publicado em jornal de circulação na cidade da sede da Entidade.
§ 1º O anúncio será afixado na sede da Entidade, devendo ser enviada cópia aos associados pelo correio ou por meio eletrônico.
§ 2º A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.
§ 3º Será considerada regular a Assembleia Geral, independentemente das formalidades previstas neste artigo, a que comparecerem todos os associados efetivos.
DO QUORUM DE INSTALAÇÃO
Art. 21º A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados efetivos e em segunda convocação, após decorridos 30 (trinta) minutos, com qualquer número.
Parágrafo único. Quando convocada por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, ou a requerimento destes, a Assembleia Geral somente será instalada com a presença obrigatória de 2/3 (dois terços) requerentes ou convocantes.
Art. 22º A Assembleia Geral especialmente convocada para reformar este Estatuto, o Código de Conduta e Ética, ou destituir membros de cargos eletivos, instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de associados efetivos em dia com suas obrigações sociais e, em segunda convocação, uma hora após, com o mínimo de 1/3 (um terço), ressalvada a hipótese prevista no artigo 71.
Art. 23º A Assembleia Geral especialmente convocada para deliberar sobre a dissolução da Entidade instalar-se-á em primeira convocação, com a presença de 4/5 (quatro quintos) dos associados quites com suas obrigações e, em segunda convocação, uma hora após, com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados.
Parágrafo único. A Assembleia que deliberar a dissolução nomeará uma comissão formada por 3 (três) participantes, com a incumbência de liquidar o passivo e dar destinação ao patrimônio, à entidade sem fins econômicos, conforme deliberação dada pela Assembleia.
DA MESA
Art. 24ºOs trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por mesa composta de Presidente e Secretário, escolhidos pelos associados presentes, por maioria de votos ou aclamação.
DO QUORUM PARA DELIBERAR
Art. 25º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único. A deliberação relativa à destituição de membro de cargos eletivos, reforma do Estatuto, do Código de Conduta e Ética ou dissolução da Entidade, exigirá o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para tal fim.
Art. 26ºNo caso de eleições, poderá a Assembleia realizar-se mediante comparecimento ininterrupto de associados em período nunca excedente a 3 (três) horas.
Art. 27º Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada ata e assinada pelos membros da mesa, e os associados assinarão livro de presença.
SEÇÃO II - DO CONSELHO NACIONAL
Art. 28º O Conselho Nacional é órgão social de administração e coordenação, composto por membros eleitos, com exceção do Presidente Executivo, pelos associados efetivos para os seguintes cargos:
I – Presidente do Conselho Nacional;
II – 1º Vice-Presidente;
III – 2º Vice-Presidente;
IV – 03 Conselheiros;
V – 06 Conselheiros Fiscais, 03 titulares e 03 suplentes;
VI - 04 Presidentes Regionais;
VII - Presidente Executivo.
§ 1º O território nacional é dividido operacionalmente em 04 (quatro) Regiões, integradas por estados da Federação, a saber:
a) Região Norte/Nordeste/Centro-Oeste - Estados do Acre, Amazonas, Roraima, Amapá, Pará, Rondônia, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Piauí, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
b) Região Sudeste – Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
c) Região Sul I - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
d) Região Sul II – Paraná.
§ 2º Para atender os interesses da Entidade ou de associados efetivos, o Conselho Nacional poderá criar, modificar ou extinguir as Regiões estabelecidas no § 1º, bem como alterar ou definir a composição territorial da Região ou Regiões.
§ 3º O Conselho Nacional será integrado por Presidentes Regionais correspondentes às Regiões, de modo que o número estabelecido no inciso VI deste artigo poderá ser maior ou menor, quando for o caso.
Art. 29º Compete ao Conselho Nacional:
I - I - administrar e dirigir as atividades da Entidade, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os regulamentos e as deliberações dos demais órgãos sociais;
II - criar e instalar serviços de orientação aos associados e ao público;
III - elaborar o orçamento anual, fixando os valores das contribuições devidas pelos associados efetivos e pelos associados especiais;
IV - elaborar, ao fim de cada exercício social, as demonstrações financeiras da Entidade, que deverão constatar com clareza a sua situação patrimonial, assim como as mutações ocorridas no exercício, devendo as mesmas serem submetidas à auditoria independente;
V - aplicar penalidades por deliberação própria ou para o cumprimento de decisão do Conselho de Conduta e Ética proferida em processo de natureza ética e conduta, quando for o caso;
VI - criar, modificar ou extinguir as Regiões, bem como alterar ou definir a composição territorial da Região ou Regiões, na forma prevista no artigo 28;
VII - definir a política financeira da Entidade e fixar o orçamento das Presidências Regionais, observado o disposto no artigo 56;
VIII - elaborar, rever, uniformizar e aprovar regimentos internos dos demais órgãos;
IX - supervisionar a atuação e o funcionamento da Entidade em todo o território nacional, estabelecendo as medidas necessárias para a sua eficácia;
X - decidir sobre a aquisição de bem imóvel, alienação, doação ou a constituição de ônus de qualquer natureza sobre os bens imóveis de propriedade da Entidade, para posterior referendo da Assembleia Geral;
XI - criar e extinguir Comitês Técnicos e Órgãos de Assessoramento;
XII - nomear pessoa física para ocupar a Presidência Executiva da Entidade, fixando-lhe o valor da remuneração e do valor das obrigações financeiras e movimentação bancária a seu cargo, nos termos do artigo 45;
XIII – decidir sobre propostas de admissão de associado;
XIV - criar, incorporar ou extinguir Câmaras Setoriais;
XV - definir a participação de associados na Assembleia Geral por meio de voto epistolar ou por meio eletrônico, bem como estabelecer as regras para tanto, na forma do disposto no § 3º do artigo 6º;
XVI – indicar auditoria independente para emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da Entidade relativas a cada exercício;
XVII – indicar os integrantes do Conselho de Conduta e Ética;
XVIII – estabelecer os critérios e requisitos para a admissão de associado categoria especial;
XIX – indicar substituto para cumprir o prazo remanescente de mandato, na forma dos artigos 40, 65, parágrafo único, 69 e 72;
XX – deliberar sobre os casos omissos ou não previstos neste estatuto.
Art. 30º O Conselho Nacional reunir-se-á a cada 03 (três) meses, e extraordinariamente quando necessário, por convocação de seu Presidente ou seu substituto.
§ 1º A reunião será instalada com qualquer número e as deliberações serão tomadas por maioria.
§ 2º Das deliberações será lavrada ata e será assinada pelo Presidente do Conselho Nacional ou quem estiver presidindo a reunião, e pelo Presidente Executivo. .
Art. 31º Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
I - representar a Entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou delegando poderes específicos;
II - assinar, juntamente com o Presidente Executivo, as atas de reuniões e assembleias gerais que houver presidido;
III - exercer voto de qualidade em caso de empate nas reuniões;
IV - presidir o Conselho Nacional;
V - solicitar o auxílio de qualquer Conselheiro para assunto ou missão especial, e determinar-lhes a atribuição, quando for o caso.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional poderá designar o Presidente Executivo para representá-lo na prática de ato de sua competência, juntamente com dirigente eleito que vier a ser designado, quando for o caso.
Art. 32º Compete ao 1º Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Conselho Nacional em suas faltas, impedimentos ou por delegação específica;
II – dirigir as operações de tesouraria;
III - assinar juntamente com o Presidente, dirigente que este designar, ainda, com o Presidente Executivo, documento representativo de obrigação da Entidade;
IV – auxiliar o trabalho do Conselho Fiscal;
V - assumir a Presidência do Conselho Nacional no caso de renúncia, falta ou impedimento permanente de seu titular.
Parágrafo único. Na hipótese de falta ou impedimento do Presidente, quer temporário ou permanente, assumirá o 1º Vice-Presidente até o integral cumprimento do mandato eletivo.
Art. 33º Compete ao 2º Vice-Presidente:
I – auxiliar a Presidência nas atividades relacionadas ao desenvolvimento e acompanhamento de projeto para o fortalecimento da Entidade e do Sistema de Consórcios;
II – auxiliar a Presidência na elaboração de planejamento estratégico da Entidade;
III - substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimento, temporário ou permanente;
IV - substituir o Presidente do Conselho Nacional por delegação específica;
V - assumir a Presidência do Conselho Nacional no caso de renúncia, falta ou impedimento permanente de seu titular se este tiver assumido na qualidade de 1º Vice-Presidente.
Art. 34º No caso de vacância do cargo de Presidente por renúncia, falta ou impedimento permanente de seu titular, seja Presidente do Conselho Nacional, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, sucessivamente, assumirá o integrante do Conselho Nacional que for indicado por seus pares para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.
SEÇÃO III DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 35º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão financeira da Entidade, composto por três (3) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos juntamente com os integrantes do Conselho Nacional, para igual período de mandato.
Art. 36º Compete ao Conselho Fiscal:
I - analisar e opinar sobre a política, as diretrizes e as estratégias financeiras da Entidade;
II – opinar sobre a aquisição ou alienação de bem imóvel, bem como constituição de ônus incidente sobre bem imóvel;
III– opinar sobre despesa extraordinária e aplicação do patrimônio;
IV – examinar demonstrativos contábeis quando da prestação de contas do Conselho Nacional;
V– aprovar o parecer da auditoria externa sobre as contas que serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral.
Art. 37º O Conselho Fiscal será presidido por integrante eleito por seus pares.
Art. 38º Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar reunião para deliberar as matérias de competência do Colegiado.
Art. 39º O Suplente de cada Conselheiro Fiscal o substituirá no caso de sua ausência ou impedimento temporário.
Art. 40º Na ocorrência de vacância de cargo do Conselho Fiscal, o Conselho Nacional indicará substituto para o prazo remanescente de mandato.
Art. 41ºO Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente conforme calendário deliberado na primeira reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de dois Conselheiros.
§1º A reunião será instalada com a presença de 2/3 (dois terços) de seus integrantes e as deliberações serão tomadas por consenso.
§2º Ao Presidente do Conselho Fiscal incumbe proferir voto de desempate, quando for o caso.
§3º Das deliberações será lavrada ata e assinada pelos Conselheiros.
SEÇÃO IV - DA PRESIDÊNCIA REGIONAL
Art. 42º Compete à Presidência Regional:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e as deliberações dos demais órgãos sociais, no âmbito de sua base territorial;
II - postular os interesses dos associados que atuam em sua base territorial;
III - colaborar com os órgãos públicos e autoridades locais, atuar em sua base territorial na defesa dos interesses da Entidade e da classe, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional;
IV - elaborar orçamento anual de despesas e custos das operações que forem desenvolvidas no âmbito de sua competência, submetendo-o à aprovação do Conselho Nacional;
V - coletar e enviar mensalmente todas as informações necessárias ao Conselho Nacional para que este possa elaborar as demonstrações financeiras da Entidade;
VI - administrar e manter atualizado o cadastro de associados da regional;
VII - sugerir modificações, alterações e aditamentos ao Regimento Interno "ad referendum" do Conselho Nacional;
VIII - instituir comissão técnica e de assessoramento.
Art. 43º O Presidente Regional terá autonomia para, dentro de sua base territorial, nomear até 04 (quatro) associados efetivos para assessorá-lo no cumprimento de suas funções, que, individualmente, terão a denominação de Diretor Regional.
SEÇÃO V - DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 44ºA Presidência Executiva é órgão de gestão da Entidade, cuidando para o fiel cumprimento das determinações emanadas dos demais órgãos e consecução dos objetivos pretendidos..
Art. 45º O Conselho Nacional nomeará profissional para a Presidência Executiva, por meio de ato próprio, no qual deverá estar expressamente estabelecido o montante dos valores pecuniários que poderá por esta ser movimentado, bem como o valor das obrigações financeiras que poderá assumir em nome da Entidade.
Parágrafo único - O cargo de Presidente Executivo é exclusivo de profissional estranho ao quadro associativo, que não mantenha relação de emprego ou societária com associados ou Entidades, que por qualquer forma lhes sejam ligadas.
Art. 46º O ato de nomeação indicado no artigo 45 ensejará a outorga de poderes por instrumento particular, cujo prazo de validade não poderá ser superior ao do mandato dos integrantes do Conselho Nacional.
Art. 47º Compete à Presidência Executiva:
I – por delegação do Presidente do Conselho Nacional, representar a Entidade, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, perante órgãos públicos e Entidades privadas;
II - coordenar e supervisionar os serviços da Entidade;
III - lavrar as atas das reuniões de que participar na qualidade de coordenador ou de secretário;
IV assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Nacional, as atas de reuniões do Conselho Nacional;
V - supervisionar a guarda de documentos e dos livros sociais;
VI - manter a guarda e a boa ordem dos arquivos da Entidade;
VII - organizar o cadastro geral da Entidade;
VIII - dirigir a escrituração financeira e contábil da Entidade;
IX - efetuar os recebimentos e pagamentos até o valor que lhe tiver sido fixado pelo Conselho Nacional;
X - assinar, individualmente, todos os documentos que impliquem responsabilidade financeira da Entidade, inclusive cheques, até o valor estipulado no ato de sua nomeação;
XI - cumprir os encargos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Conselho Nacional e Assembleia Geral;
XII – ter sob sua guarda e responsabilidade os demonstrativos contábeis e valores da Entidade;
XIII - prestar as informações solicitadas pelos demais órgãos da Entidade;
XIV - apresentar ao Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes do Conselho Nacional, trimestralmente, balancete do movimento de receita e despesa do período anterior;
XV - apresentar, quinzenalmente, ao Conselheiro previamente designado, relatório consubstanciado dos movimentos bancários e das obrigações financeiras efetuados, de acordo com o disposto nos incisos IX e X acima;
XVI - admitir e demitir funcionários, contratar assessoria e assessores;
XVII - exercer todos os poderes necessários à boa administração;
XVIII - convocar, instalar e presidir reuniões assegurando a execução das deliberações tomadas;
XIX - convocar assembleia regional para eleição do Presidente Regional.
Parágrafo único. O Presidente Executivo da Associação participará de reuniões da Entidade, sem direito a voto.
SEÇÃO VI - DO CONSELHO DE CONDUTA E ÉTICA
Art. 48º O Conselho de Conduta e Ética é órgão de apreciação das questões e atos praticados pelos associados envolvendo os princípios estabelecidos neste estatuto e no Código de Conduta e Ética da classe.
Art. 49ºArt. 49. O Conselho de Ética compõe-se de 07 (sete) membros dos quais 01 (um) será integrante do Conselho Nacional e os demais serão indicados por esse mesmo órgão.
§ 1º O Conselho escolherá dentre seus participantes o Presidente e o Vice-Presidente, ficando definida sua competência e atuação em seu Regimento Interno.
§ 2º Na primeira reunião dos Conselheiros, cada qual deverá indicar suplente, a ser aprovado por esse órgão, para representá-lo em caso de ausência ou impedimento temporário para exercer suas atribuições.
Art. 50º Compete ao Conselho de Ética:
I -atuar e decidir nas ações e questões relativas aos princípios éticos estabelecidos no Código de Conduta e Ética;
II – submeter à apreciação do Conselho Nacional a aplicação de penalidade de advertência e suspensão de integrante do quadro social;
III -propor ao Conselho Nacional a exclusão de integrante do quadro social;
IV - submeter ao Conselho Nacional a aplicação de penalidades de censura privada e censura pública, conforme decisão prolatada em processo de sua competência;
V - diligenciar no sentido de desenvolver a defesa dos interesses da classe, de sorte a respaldar o sentido ético do Sistema de Consórcios;
VI- elaborar parecer sobre matéria ética quando solicitado pelo Conselho Nacional;
VII - elaborar Regimento Interno para definir sua atuação e funcionamento, bem como para dispor do rito, atos e prazos processuais.
Art. 51º O Conselho de Ética reunir-se-á sempre que necessário.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
SEÇÃO I DA RECEITA SOCIAL
Art. 52º A receita social da Entidade compõe-se:
– de contribuição mensal recebida dos associados para fazer frente à sua manutenção e custeio de suas atividades e serviços por ela mantidos;
II - de receitas eventuais advindas da locação, aplicação, utilização ou investimento de bens constantes do ativo, da realização de cursos, emissão de parecer técnico, da realização de pesquisas e trabalhos técnicos em geral, da publicação de trabalhos e revistas cujos direitos de edição e/ou reprodução lhe pertençam e de outras atividades resultantes de suas atividades associativas;
III - de doações, legados, auxílios financeiros e subvenções prestadas por Entidades particulares ou oficiais.
Art. 53º A contribuição dos associados constitui-se de:
I - taxa de manutenção a ser cobrada mensalmente;
II - taxa extraordinária a ser cobrada quando houver necessidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional fixará o valor e data de vencimento das contribuições que, exigindo os interesses da Entidade, serão alterados a qualquer tempo.
Art. 54º O não pagamento de qualquer contribuição pecuniária no seu vencimento implicará na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor respectivo. O valor do débito será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 30º (trigésimo) dia de atraso.
SEÇÃO II - DO PATRIMÔNIO
Art. 55º O patrimônio da Entidade constitui-se:
I - de bens imóveis e móveis, bem como dos direitos deles derivados;
II - de todo o excesso apurado da receita em cada exercício social sobre a despesa no mesmo período, sendo vedada a distribuição de valores;
III - de valores mobiliários;
IV - de doações e legados.
SEÇÃO III - DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 56º O Conselho Nacional poderá destinar à Presidência Regional verba conforme critérios que vier fixar para cada exercício social, cujo valor não poderá exceder 40% (quarenta por cento), do produto da arrecadação das contribuições dos associados da respectiva região.
Art. 57º A Entidade manterá contabilidade única e centralizada.
Art. 58º A política financeira da Entidade será definida pelo Conselho Nacional.
Art. 59º A assunção de responsabilidade financeira em nome da Entidade e a movimentação bancária estarão a cargo do Presidente do Conselho Nacional, ficando facultado designar o Presidente Executivo da Entidade e o Conselheiro responsável, nos termos do art. 31, parágrafo único, deste estatuto.
CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES, DO MANDATO E SUA PERDA
Art. 60º A eleição para os cargos de Presidente do Conselho Nacional, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, dos 03 Conselheiros e dos integrantes do Conselho Fiscal, 03 titulares e 03 suplentes, realizar-se-á em Assembleia Geral Ordinária.
Art. 61º A eleição do Presidente Regional realizar-se-á em assembleia dos associados sediados na área geográfica da respectiva região, na forma estabelecida no artigo 28 e parágrafos.
Parágrafo único. A eleição de que trata este artigo deverá se processar com antecedência mínima de dez dias da data da realização das eleições previstas no artigo 60.
Art. 62º As eleições e o procedimento de registro de chapa dos candidatos observarão o Regulamento Eleitoral constante do Anexo I.
Art. 63º O mandato dos cargos eletivos será por um período de 2 (dois) anos, cujo termo inicial contar-se-á da posse de seus membros.
Art. 64º As chapas e os candidatos serão submetidos à eleição, processando-se por meio de escrutínio secreto, sendo considerados eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos
Art. 65º O associado postulante a cargo eletivo deverá fazer-se representar por pessoa física que com ele tenha vínculo societário, trabalhista ou de mandatário com poderes expressos de administração.
Parágrafo único. Na hipótese de cessação ou rompimento do vínculo entre o associado eleito e seu representante, é vedada a indicação de substituto e o cargo será declarado vacante, observado o disposto nos artigos 29, inciso XIX, e 72.
Art. 66º A reeleição para o cargo de Presidente do Conselho Nacional será facultada apenas uma vez, quando para mandato consecutivo.
Art. 67º Perderá o mandato independentemente de qualquer formalidade ou deliberação, o integrante dos órgãos sociais que:
a) deixar de ser Administradora de Consórcios, deixar de ser associado da Entidade, tiver o regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial, decretado pela autoridade competente;
b) for excluída do quadro associativo, por decisão tomada pela Assembleia Geral;
c) desfizer o vínculo societário, trabalhista e de mandatário com seu representante;
d) faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito.
Art. 68º A perda do mandato de cargo eletivo, por deliberação do Conselho Nacional ou com fundamento em decisão proferida em procedimento de natureza ética, será submetida à apreciação da assembleia geral, conforme disposição constante do artigo 17, inciso II.
Art. 69º Na hipótese de decretação de regime de impedimento para constituir novos grupos de consórcios, o integrante de órgão social estará sujeito a perda de mandato por deliberação do Conselho Nacional, observada a disposição contida no artigo 17, inciso II.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70ºOs integrantes dos órgãos sociais da Entidade não receberão remuneração de qualquer espécie, com exceção da Presidência Executiva.
Art. 71ºO presente estatuto será avaliado toda vez que se verificar a necessidade de se aferir sua eficácia para o atendimento dos objetivos nele inscritos e sua reforma será deliberada em assembleia geral ordinária a ser instalada, em 1ª convocação, com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (1) dos associados e, em 2ª convocação, com a presença de 1/3 (um terço).
Art. 72º Ocorrendo renúncia, impedimento de integrante de órgãos sociais eletivos ou sendo o cargo declarado vacante, o Conselho Nacional designará, no prazo de trinta dias, substituto para cumprir o prazo remanescente do respectivo mandato.
Parágrafo único. A designação do substituto deverá ser referendada pela assembleia dos associados na primeira oportunidade em que for convocada.
Art. 73º O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 74º O presente Estatuto entrará em vigor na data da Assembleia Geral Extraordinária que o aprovar, para todos os efeitos legais e jurídicos.
ANEXO I
REGULAMENTO ELEITORAL>
PROCEDIMENTO PARA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL, VICE-PRESIDENTES, CONSELHEIROS E CONSELHEIROS FISCAIS
Art. 1º A eleição para os cargos de Presidente do Conselho Nacional, 1º e 2º Vice-Presidentes, de 03 Conselheiros e de 06 Conselheiros Fiscais, 03 titulares e 03 suplentes, será convocada pelo Presidente do Conselho Nacional por meio de Edital.
§ 1º O Edital deverá conter as informações seguintes:
I - data e local da Assembleia Geral;
II - prazo para o registro de chapa de candidatos, horário e local de recepção do pedido;
III – horário de início e o término da votação em lapso de tempo não superior a três horas contínuas;
IV - data de posse dos integrantes da chapa vencedora;
V – em caso de empate na votação, informação de data, horário e local para nova eleição;
VI – regras de participação de associados na assembleia geral por meio de voto epistolar ou por meio eletrônico, se o Conselho Nacional as deliberar na forma do disposto no artigo 29, inciso XV, deste Estatuto.
§ 2º O Edital de convocação será publicado em jornal de circulação na sede da Entidade, cuja cópia será enviada aos associados por meio eletrônico.
Art. 2º Quando se tratar de eleição para o cargo de Presidente Regional, a convocação dos associados será feita pelo Presidente Executivo por meio eletrônico, nela constantes as seguintes informações:
I – data e local de realização da eleição regional;
II – prazo para o registro do candidato, horário e local de recepção do pedido;
III – horário de início e o término da votação em lapso de tempo não superior a três horas contínuas;
IV - data de posse do eleito;
V – em caso de empate na votação, informação de data, horário e local para nova eleição dos candidatos;
VI – regras de participação de associados na assembleia geral por meio de voto epistolar ou por meio eletrônico, se o Conselho Nacional as deliberar na forma do disposto no artigo 29, inciso XV, deste Estatuto.
Parágrafo único. A cópia de convocação aos associados, de que trata este artigo, ficará à disposição na secretaria da Entidade.
Art. 3º O prazo para registro de chapa e/ou candidato, será de 10 (dez) dias, contado da data de publicação do edital a que se refere o artigo 1º, ou da data do envio da correspondência a que se refere o artigo 2º.
Art. 4ºO requerimento de registro de chapa, e/ou candidato, deverá ser feito em 2 (duas) vias, e endereçado ao Presidente Executivo da Entidade, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, e será instruído com os seguintes documentos:
I - ficha de qualificação da pessoa jurídica candidata e de seu representante;
II - documento que comprove a atuação do representante do candidato há, pelo menos, dois anos no Sistema de Consórcios.
Parágrafo único. É vedado ao candidato participar de mais de uma chapa e/ou postular mais de um cargo eletivo.
Art. 5º O registro da chapa e/ou candidatura far-se-á na secretaria da sede da Entidade, no horário indicado no edital e/ou correspondência, dependendo do cargo, sendo fornecido recibo da documentação apresentada.
Art. 6º Verificada irregularidade na documentação apresentada, será o requerente do registro notificado para saná-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotado o prazo sem a correção da irregularidade, o registro da chapa será recusado.
§ 1º Do ato da recusa cabe recurso, no prazo de 24 horas, ao Presidente Executivo, que apreciará o pedido no prazo máximo de 72 horas.
2º Não sendo admissível a chapa e/ou candidato, o registro se fará, desde que, no caso da chapa, o número de candidatos apresentados, corresponda a 2/3 (dois terços) dos cargos, devendo ser indicado substituto no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º As condições de elegibilidade dos candidatos da chapa, e/ou do candidato, deverão ser mantidas até a data de realização do pleito.
Art. 7º Encerrado o prazo para registro de chapa para candidatura aos 12 cargos do Conselho Nacional, observado a disposição do artigo 28 e §§, e à Presidência Regional, o Presidente Executivo da Entidade determinará a imediata lavratura da ata, nela constando as chapas e os candidatos que concorrerão ao pleito.
DA MESA COLETORA E APURADORA
Art. 8º A Mesa Coletora será integrada por um Presidente, dois Mesários e um Suplente, eleitos dentre os membros presentes.
Art. 9º Não poderão ser nomeados membros da Mesa Coletora, os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade até o segundo grau inclusive, e os membros do Conselho Nacional.
Art. 10º Os mesários poderão substituir o Presidente de modo que haja sempre quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes no ato da abertura e de encerramento da votação.
Art. 11º Poderá o Presidente nomear "ad hoc", dentre as pessoas presentes, os membros que forem necessários para completar a Mesa, observados os termos do artigo 9º.
Art. 12º À hora fixada no edital, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos que se processarão em lapso de tempo não superior a 03 horas contínuas. O encerramento poderá ser antecipado caso todos os eleitores tenham votado.
Art. 13º iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelos membros da Mesa Coletora e, após assinalar a chapa/candidato de sua preferência na cabine indevassável, a depositará, fechada, na urna apropriada.
Art. 14º erminada a votação, os membros da Mesa Coletora comporão automaticamente a Mesa Apuradora, passando a fazer a contagem dos votos.
§1º Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo sido assinalada mais de uma chapa, o voto será anulado.
§2º Qualquer protesto sobre a votação será registrado em ata.
Art. 15º Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os integrantes da chapa/candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 16º Finda a apuração o Presidente determinará a lavratura de ata, da qual constará obrigatoriamente:
I - dia, hora e local da abertura e do encerramento dos trabalhos, com os nomes dos componentes da Mesa;
II - o resultado apurado, especificando o número de votantes, de votos atribuídos a cada chapa, de votos em branco e de votos nulos;
III - o registro de protestos e outras ocorrências.
Parágrafo único. A ata será assinada pelos componentes da Mesa e, em havendo, pelos fiscais.
Art. 17º Os trabalhos da Mesa Coletora e Apuradora poderão ser acompanhados por fiscais e, no caso de eleição prevista no artigo 1º deste Regimento por eleitores designados pelos candidatos que encabeçarem as chapas na proporção de um por chapa registrada.
Art. 18ºAs cédulas apuradas ficarão sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 19º Ao Conselho Nacional compete dirimir as dúvidas e suprir as lacunas surgidas na aplicação deste Regulamento.
São Paulo, 09 de dezembro de 2020.
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