Art. 1º O presente Código de Ética estabelece os princípios e as regras de autodisciplina a ser observados no exercício da atividade de administração de consórcios pela pessoa jurídica autorizada nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação dada pela Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e demais disposições legais e regulamentares supervenientes que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º Como instrumento de autodisciplina dos agentes que atuam no Sistema de Consórcios , o presente Código de Ética e as decisões e pareceres do Conselho de Ética serão destinados às autoridades e Poder Judiciário como fonte subsidiária à apreciação de matéria e de questões que lhe forem pertinentes.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A administradora de consórcios deverá exercer sua atividade com estrita observância dos seguintes princípios:
1. lealdade na concorrência;
2. respeito à dignidade do cliente sem se prevalecer de sua confiança, credulidade, falta de conhecimento ou inexperiência;
3. ofertar planos de consórcios de forma clara e precisa de modo a evitar que a omissão, exagero ou ambigüidade possam conduzir o cliente a engano ou erro;
4. fortalecimento da imagem institucional do Sistema de Consórcios , observando seus objetivos econômicos e alcance social;
5. zelar no sentido de que todos os integrantes da categoria econômica observem os princípios contidos neste Código, trazendo ao conhecimento do Conselho de Ética as práticas e condutas que os contrariar.
Art. 4º A conduta da administradora de consórcios deverá ser pautada segundo as leis e normas regulamentares aplicáveis a sua atividade, e os princípios de consideração, apreço e solidariedade visando a harmonia e o fortalecimento do Sistema de Consórcios .
Art. 5º A administradora de consórcios deverá, com relação à classe, observar as seguintes normas:
1. zelar pelo prestígio da classe e prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades que a representam;
2. aceitar o desempenho de cargo dirigente nas entidades de classe e as atribuições que lhe forem confiadas, salvo circunstância especial que justifique sua recusa, exercendo-os com dedicação e empenho;
3. acatar e cumprir as resoluções e deliberações das entidades de classe, diligenciando para que igual comportamento seja observado por todas as administradoras de consórcios;
4. jamais utilizar a posição ocupada na estrutura orgânica das entidades de classe em benefício próprio ou proveito pessoal;
5. não formular junto ao público ou clientes juízos depreciativos das entidades de classe ou de administradora de consórcios, nem atribuir erros, equívocos ou dificuldades que encontrar no exercício de sua atividade.
Art. 6º A administradora de consórcios deverá pautar sua conduta, no trato com o cliente ou público, valorizando o conteúdo informativo e verdadeiro dos meios que utilizar, segundo os princípios de urbanidade, correção e diligência contribuindo para aprimorar a boa imagem das administradoras, da categoria econômica, da atividade e do Sistema de Consórcios .
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES
Art. 7º A transgressão aos princípios e normas de conduta contidos neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes penalidades:
1. censura privada;
2. censura pública.
§ 1º Salvo o caso de manifesta gravidade ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo.
§ 2º Na fixação da qualidade e quantificação da pena serão considerados os antecedentes da denunciada, culpa ou dolo, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências do ato praticado ou conduta adotada.
§ 3º A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados através de meios e instrumentos considerados eficazes aos objetivos pretendidos.
§ 4º A penalidade prevista no inciso I poderá, quando for o caso, assinalar prazo para o cumprimento da determinação ou adoção de providência contida na decisão que a estabelecer.
§ 5º A penalidade prevista no inciso II ensejará a exclusão do quadro social quando o apenado for sócio dos órgãos representativos da classe.
§ 6º A aplicação da censura pública poderá ser levada ao conhecimento da autoridade competente responsável pela matéria relativa ao Sistema de Consórcios , aos órgãos públicos de defesa do consumidor e ainda ser divulgada em meios de comunicação, nos termos da sentença.
Art. 8º A aplicação das penalidades previstas neste Código incumbirá à Diretoria Executiva da ABAC/SINAC.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO
Art. 9º A instauração de processo para a apuração de infringência aos princípios e normas contidas neste Código poderá ser requerida por administradora de consórcios, por membro integrante da ABAC/SINAC ou de ofício, quando o Conselho de Ética tiver conhecimento direto do fato ou conduta adotada.
Art. 10º O processo poderá ser de caráter:
1. investigatório ou
2. contencioso.
Art. 11º A denúncia deverá ser oferecida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conhecimento do fato ou da conduta praticada.
Parágrafo único. A denúncia deverá conter o relato preciso e claro dos fatos, e sempre que possível, instruída com a cópia do anúncio publicitário ou da matéria veiculada em quaisquer meios de mídia, admitida, quando for o caso, a reprodução por imagem ou som e a indicação da providência pretendida.
Art. 12º O despacho que receber a denúncia indicará o caráter do processo nos termos contidos no artigo 10.
§ 1º - Quando o processo tiver o caráter investigatório, o denunciado terá o prazo de até 10 (dez) dias, contado da intimação, para prestar os esclarecimentos solicitados.
§ 2º - Caso o denunciado não se manifeste no prazo indicado na intimação, o Conselho de Ética comunicará à autoridade competente para as matérias relativas ao Sistema de Consórcios e demais órgãos, da existência do processo investigatório.
§ 3º - Após o término do prazo indicado na intimação, o Conselho de Ética deverá pronunciar-se sobre o acatamento dos esclarecimentos prestados pelo denunciado ou se dará prosseguimento ao processo, citando-se o denunciado.
Art. 13º Ao denunciado será assegurado o amplo exercício do direito de defesa, pessoalmente ou por procurador, no prazo de 10 (dez) dias da notificação que lhe fizer o Conselho de Ética quando da instauração de processo contencioso ou da decisão que determinar o prosseguimento do processo iniciado em caráter investigatório.
Art. 14º A sessão de julgamento do processo deverá ser designada no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da fase de instrução, cuja data deverá ser informada à parte.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento a parte poderá sustentar oralmente suas razões, em tempo não excedente a 10 (dez) minutos, sem prejuízo de apresentação de razões por escrito.
CAPÍTULO V - DO RECURSO
Art. 15º Da decisão que conceder liminar caberá pedido de reconsideração que, caso expressamente pedido pelo interessado, será convertido em recurso cujo processamento observará as disposições estabelecidas no regimento interno do Conselho de Ética.
Art. 16º Da sentença que decidir a aplicação de penalidade não caberá recurso.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 17º O Conselho de Ética será composto de 05 (cinco) membros, indicados pelo Conselho Consultivo das entidades.
Parágrafo único. O Conselho de Ética terá um Presidente e um Vice-presidente escolhidos por seus pares, sendo que seu Presidente fará parte do Conselho Consultivo.
Art. 18º O mandato dos integrantes do Conselho de Ética coincidirá com os dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 19º Compete ao Conselho de Ética:
1. atuar e decidir nos processos relativos a matéria ética;
2. requerer à Diretoria Executiva a aplicação de penalidades;
3. pronunciar-se sobre as ações e questões envolvendo os princípios éticos e disciplinares da atividade de administração de consórcio, elaborando, quando for o caso, parecer;
4. diligenciar no sentido de desenvolver a defesa dos interesses da classe, de sorte a respaldar o sentido ético do Sistema de Consórcios ;
5. apreciar e suprir os casos omissos deste Código de Ética, e
6. elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho de Ética contará com o apoio técnico e administrativo de Secretário, a quem incumbirá observar o cumprimento dos atos e prazos processuais, cabendo-lhe a distribuição de processo ao Relator.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ÉTICA ABAC/SINAC
Disposição Preliminar
Art. 1º O presente regimento disciplina o processo e o julgamento de feitos atribuídos ao Conselho de Ética, conforme estabelece o estatuto social e o Código de Ética da ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios e do SINAC Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio, dispõe sobre a atuação do órgão e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 2º O Conselho de Ética será composto por 5(cinco) membros indicados pelo Conselho Consultivo, nos termos do artigo 49 do estatuto social da ABAC/SINAC e artigo 17 do Código de Ética.
Parágrafo único. O prazo de mandato dos membros do órgão indicado neste artigo coincidirá com o dos integrantes da Diretoria Executiva.
Art. 3º Após a indicação dos membros do Conselho de Ética, os Conselheiros, na primeira reunião, elegerão o Presidente e o Vice-presidente para exercer a função até o término de seus mandatos.
Art. 4º Na primeira reunião do Conselho de Ética, cada Conselheiro indicará suplente para substitui-lo em caso de ausência ou impedimento temporário para exercer suas funções.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-presidente quando ausente à sessão do Conselho de Ética ou no caso de impedimento temporário para o exercício de suas funções.
Art. 5º Compete privativamente ao Conselho de Ética:
1. apreciar e julgar o processo instaurado por infração ao Código de Ética;
2. opinar e dar parecer sobre as questões éticas relativamente a atuação de agentes do Sistema de Consórcios e das entidades ABAC/SINAC;
3. opinar sobre as matérias éticas que lhe forem submetidas à apreciação pela Diretoria Executiva da ABAC/SINAC, bem como sobre assunto apresentado por integrante do quadro social das entidades;
4. requerer à Diretoria Executiva da ABAC/SINAC a aplicação de penalidade determinada em sentença prolatada em processo ético;
5. apreciar o recurso interposto contra medida liminar concedida em processo para apuração de falta ética;
6. propugnar pelo aprimoramento da ética no Sistema de Consórcios e da atuação dos agentes que nele atuam;
7. propor diretrizes e medidas para estimular o debate permanente sobre questões éticas no Sistema de Consórcios ;
8. coordenar a divulgação de temas relacionados com sua atividade;
9. promover, quando julgar conveniente, conferências, exposições, seminários, grupos de estudos e análise sobre assunto referente a ética no Sistema de Consórcios , seja para colher subsídios junto a comunidade empresarial, acadêmica e técnica, seja para melhor divulgar seus trabalhos ou estado do respectivo progresso;
10. uniformizar a jurisprudência por meio de súmula, quando entender conveniente.
Art. 6º O Conselho de Ética reunir-se-á sempre que necessário e sua decisão será tomada por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
§ 1º A reunião de que trata este artigo se dará com a presença de, no mínimo, dois quatro Conselheiros além daquele que a presidir.
§ 2º Ausente o Presidente e o Vice-presidente, os Conselheiros escolherão dentre eles aquele que presidirá a reunião.
Presidente
Art. 7º Compete ao Presidente:
1. presidir as reuniões do Conselho de Ética, sem direito a voto, salvo no caso de empate, quando proferirá o voto de qualidade;
2. participar, sempre que convocado, das reuniões do Conselho Superior;
3. cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste regimento e no estatuto social da ABAC/SINAC relativas a organização e funcionamento deste órgão;
4. convocar a reunião dos Conselheiros e declarar-lhe a instalação;
5. requerer a Diretoria Executiva da ABAC/SINAC a aplicação de penalidade, bem como atender às solicitações apresentadas ao Conselho de Ética;
6. conceder medida liminar requerida em processo ético instaurado de ofício, quando for o caso.
Do Vice-Presidente.
Art. 8º Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas funções quando ausente à reunião do Conselho de Ética ou no caso de impedimento temporário.
§ 1º Fica vedado o desempenho das funções atribuídas ao Presidente pelo suplente do Vice-Presidente.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário do Vice-presidente, os Conselheiros indicarão dentre os titulares o substituto do Presidente
Do Conselheiro.
Art. 9º O Conselheiro deverá aceitar a relatoria de processo que lhe for distribuído, salvo no caso de impedimento ou suspeição cuja recusa será submetida por escrito à apreciação do Presidente.
Art. 10º O Conselheiro deverá comparecer a reunião para a qual tenha sido convocado.
Parágrafo único. O Conselheiro que não puder participar da reunião, deverá comunicar esse fato a presidência do órgão, informando que naquela oportunidade será representado pelo suplente.
Do Secretário
Art. 11º Para o desenvolvimento de suas funções, o Conselho de Ética contará com o apoio técnico e administrativo de Secretário a ser designado pela Diretoria Executiva da ABAC/SINAC.
Art. 12º Compete ao Secretário:
1. secretariar as reuniões, sem direito a voto, das quais lavrará as atas;
2. controlar a frequência dos Conselheiros;
3. comunicar de pronto à existência de pedido de apuração de falha ética, fazendo constar sucinto resumo do assunto;
4. distribuir o processo ético ao Relator no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do respectivo pedido de instauração;
5. observar o cumprimento dos atos e prazos processuais;
6. fazer expedir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Ética;
7. cumprir as determinações do Presidente e do Relator.
DO RELATOR
Art. 13º O Relator é o titular de todos os atos do processo que lhe tiver sido atribuído, excetuados aqueles de competência do Conselho de Ética.
Art. 14º Compete ao Relator:
1. assegurar a denunciada ampla defesa;
2. manter a imparcialidade no tratamento da parte no processo ético;
3. observar o cumprimento de ato processual no prazo que lhe for assinalado;
4. diligenciar a solução do conflito ou deslinde da questão no menor lapso de tempo possível;
5. decidir as questões e assuntos incidentes, determinando as diligências que entender necessárias à instrução do processo e ao respectivo julgamento;
6. indicar, no despacho de recebimento de pedido para instauração de processo ético, o caráter investigatório ou contencioso do procedimento;
7. conceder medida liminar, quando entender necessária;
8. relatar o processo na sessão de julgamento e apresentar relatório e voto por escrito;
9. determinar os efeitos de recurso ordinário interposto contra sentença proferida pelo Conselho de Ética, se suspensivo, devolutivo ou ambos.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO
Art. 15º O processo ético instaura-se de ofício mediante pedido de administradora de consórcios ou membro integrante da ABAC/SINAC.
Art. 16º O processo poderá ser instaurado em caráter investigatório ou contencioso.
§ 1º. O despacho de recebimento do pedido a que se refere este artigo indicará a natureza do processo.
§ 2º. A tramitação do processo se dará sob sigilo.
Art. 17º O Relator determinará a citação da denunciada por meio de carta com aviso de recebimento, pessoalmente mediante protocolo, transmissão de fac-simile ou via e-mail, dos termos do processo contencioso para apresentar, querendo, defesa.
Parágrafo único. A defesa deverá ser oferecida no prazo de 10 (dez) dias, contado da data citação.
Art. 18º No processo de caráter investigatório, a denunciada será citada pelos meios estabelecidos no artigo anterior para apresentar os esclarecimentos pertinentes.
§ 1º. O prazo para apresentação dos esclarecimentos mencionados neste artigo é de até 10 (dez) dias contado da citação.
§ 2º. No caso de não atendimento da solicitação no prazo indicado no parágrafo anterior, a mesma poderá ser levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil e outros órgãos a existência do processo investigatório.
Art. 19º O Secretário certificará o decurso de prazo, juntando aos autos do processo eventual defesa ou apresentação de esclarecimentos prestados pela denunciada, fazendo-os conclusos ao relator.
Parágrafo único. Caso não tenha sido tempestivamente apresentada contestação ou prestados os esclarecimentos solicitados, os fatos narrados na peça inicial presumir-se-ão verdadeiros, salvo se o contrário resultar das provas constantes dos autos.
Art. 20º O Relator, examinadas as alegações da parte e as provas produzidas, determinará as diligências que entender necessárias ou requererá, no caso de processo contencioso, reunião do Conselho de Ética para julgamento do processo, oportunidade em que apresentará relatório e voto por escrito.
Art. 21º Caso os esclarecimentos prestados pela denunciada em processo de natureza investigatória sejam acolhidos pelo Relator seu voto propugnará pelo arquivamento do feito.
§ 1º Na hipótese tratada neste artigo a parte será notificada da decisão do Relator.
§ 2º Se a decisão do Relator for pelo prosseguimento do feito este passará a ter o caráter contencioso.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o Relator determinará a citação da parte nos termos do artigo 17 e seguintes.
Art. 22º A parte será notificada previamente da sessão de julgamento na qual poderá comparecer pessoalmente ou por procurador e sustentar oralmente a defesa em tempo não excedente a 10 (dez) minutos, sem prejuízo de prévia apresentação de alegações finais por escrito.
Parágrafo único. A parte deverá ser comunicada da realização da sessão de julgamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de carta, telegrama, fac-simile ou e-mail.
DOS RECURSOS
Art. 23º Do despacho que conceder liminar caberá pedido de reconsideração a ser apresentado ao respectivo prolator no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de intimação da parte.
§ 1º Mantida a decisão, o pedido de reconsideração será convolado em recurso a ser apreciado pelo Conselho de Ética, caso a parte tenha assim expressamente requerido.
§ 2º No caso tratado neste artigo, a decisão do Conselho de Ética será irrecorrível.
Art. 24º Da decisão que determinar a aplicação de penalidade não caberá recurso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º Os casos omissos neste regimento serão solucionados pelo Conselho de Ética, pelo Presidente ou Relator do processo, conforme a natureza do assunto, mediante a aplicação dos princípios gerais de direito e do Código de Processo Civil.
Art. 26º Compete ao Conselho de Ética alterar as disposições contidas neste regimento por voto de 2/3 dos conselheiros.
Art. 27º Este regimento entrará em vigor no dia 28 de maio de 2001, aplicando-se suas disposições ao (s) processo (s) pendente (s) no que couber.
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