Contribuição Sindical
            Contribuição devida por todos os integrantes da categoria econômica, de natureza tributária e compulsória, independente de filiação e que tem por objetivo o custeio das atividades sindicais.
         
         
       
      
     
        	
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                        BASE LEGAL
                        	- Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 513, 548 e 578.
 
 
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                        DESTINAÇÃO
                        	- A importância paga a título de Contribuição Sindical, nos termos do artigo 589 da CLT, tem a seguinte destinação:
- 1 -5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
- 2 -15% (quinze por cento) para a Federação;
- 3 -60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
- 4 -20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário.
 
 
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                        ÉPOCA DO RECOLHIMENTO
                        	- O recolhimento é anual e será realizado no mês de janeiro. Para a empresa que se constituir após esse mês, o recolhimento será na ocasião em que for requerida à repartição competente o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, nos termos do artigo 587 da CLT.
 
 
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                        CONSEQUÊNCIAS DO NÃO RECOLHIMENTO
                        	- A falta de recolhimento da contribuição sindical sujeita o devedor ao pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo valor, nos primeiros trinta dias de atraso, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, artigo 600 da CLT.
 
 
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                        PROVA DE QUITAÇÃO
                        	- A prova de quitação da contribuição sindical dos empregadores é essencial para a participação em concorrências públicas ou administrativas, artigo 607 da CLT.
 
 
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                        AÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
                        	- O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego, diligenciará junto às empresas inadimplentes visando o recebimento dos valores devidos a título de Contribuição Sindical, da qual a União Federal é um dos beneficiários.
 
 
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                        TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
                        	- Os Administradores de  Consórcios  estão enquadrados na categoria de "agentes autônomos do comércio", 3º grupo do quadro da Confederação Nacional do Comércio, que é base para o enquadramento sindical. Por essa razão o SINAC adota a tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.
- Clique aqui para acessar a tabela para cálculo da Contribuição Sindical de 2017.
 
 
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                        GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA–GRCSU
                        	- O SINAC encaminha, via correio (com Aviso de Recebimento), circular com informações gerais sobre o recolhimento da Contribuição Sindical. Para acessar a circular SINAC/CIR/001/2017, clique aqui
- Caso necessite reimprimir a GRCSU, clique aqui ou entre contato com o Departamento Financeiro do SINAC, e-mail [email protected].