SINAC - Estrutura Geral
Conheça os integrantes do Conselho Nacional, as normas e os princípios éticos que regem as ações da entidade.
Código de Ética
Instituído em 1983
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CAPÍTULO I - Do Objetivo e da Abrangência
- Art. 1º O presente Código de Conduta e Ética estabelece os princípios éticos e as normas para o exercício da atividade de administradora de consórcios, integrante do quadro social do Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio - SINAC, na qualidade de associado efetivo.
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CAPÍTULO II -Dos Princípios Éticos e das Normas de Conduta
- Art. 2ºA administradora de consórcios deverá exercer sua atividade com estrita observância dos seguintes princípios éticos e normas de conduta:
- I - Conformidade - manter estrito cumprimento da legislação e normas aplicáveis aos consórcios e à sua atividade;
- II - Lealdade e Respeito - aos concorrentes, as campanhas publicitárias e mercadológicas devem respeitar a concorrência, visando manter um ambiente equilibrado, justo, saudável e que contribua para o fortalecimento do Sistema de Consórcios;
- III - Respeito ao Sistema de Consórcios - não emitir juízo de valor depreciativo ou que possa atingir a imagem de administradora de consórcios, outros atores do Sistema de Consórcios, do SINAC ou seus dirigentes;
- IV - Respeito ao cliente - não deverá atuar prevalecendo-se de sua confiança, credulidade, falta de conhecimento ou inexperiência;
- V - Transparência - o plano de consórcios ofertado deverá ser claro, em termos precisos e objetivos, de modo a evitar que o exagero, a ambiguidade ou omissão possa conduzir o cliente a engano ou a erro, garantindo que o consorciado receba todas as informações para aderir ao produto consórcio de forma consciente;
- VI - Isonomia - abster-se de ofertar vantagem ou condição que contrarie a natureza dos consórcios e/ou que não esteja em conformidade à legislação e normativos aplicáveis aos consórcios ou ao contrato do grupo/regulamento do consórcio;
- VII - Compromisso - não praticar ato ou manter conduta que deponha contra o prestígio do SINAC, do Sistema de Consórcios, de administradoras, ou que possa causar prejuízo aos consorciados;
- VIII - Comprometimento - zelar no sentido de que a administradora e todas as partes diretamente relacionadas (diretoria, colaboradores, representantes, parceiros etc), observem e cumpram as regras de conduta e os princípios éticos contidos neste Código, trazendo ao conhecimento do Conselho de Conduta e Ética as práticas e condutas que os contrariarem.
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Art. 3º A administradora de consórcios deverá, com relação à classe, observar as seguintes condutas:
- I - Zelar pelo prestígio da classe e prestar seu concurso moral, intelectual e material à entidade que a representa;
- II - Acatar e cumprir as resoluções e deliberações do SINAC e do Conselho de Conduta e Ética, diligenciando para que igual comportamento seja observado por todas as administradoras de consórcios;
- III - Jamais utilizar a posição ocupada na estrutura orgânica do SINAC em proveito pessoal;
- IV - Não formular, junto ao público ou clientes, juízo depreciativo do SINAC e do Sistema de Consórcios, nem lhes atribuir erro, equívoco ou dificuldade que encontrar no exercício de sua atividade.
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CAPÍTULO III - Das Penalidades
- Art. 4º A inobservância dos princípios e normas de conduta contidos neste Código constituirá infração suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes penalidades:
- I - Advertência;
- II - Suspensão;
- III - Censura privada;
- IV - Censura pública;
- V - Exclusão do quadro social.
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Parágrafo único Na fixação da qualidade e quantificação da pena serão considerados os antecedentes do apenado, culpa ou dolo, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada, sem necessidade de observância à ordem estabelecida neste artigo.
- Art. 5ºA decisão do Conselho que impuser penalidade poderá determinar obrigação de fazer, não fazer, alterar, modificar, ou facultar a retratação do apenado pelo fato ou conduta praticados através de meios e instrumentos considerados eficazes aos objetivos pretendidos.
- Art. 6º A aplicação da penalidade de censura pública poderá ser levada ao conhecimento da autoridade competente para as matérias relativas ao Sistema de Consórcios, aos entes públicos de defesa do consumidor e, ainda, ser divulgada em meios de comunicação, nos termos da decisão.
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Art. 7º A aplicação de penalidades, determinadas pelo Conselho de Conduta e Ética, compete ao Conselho Nacional do SINAC.
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CAPÍTULO IV - Do Conselho de Conduta e Ética
- Art. 8º O Conselho de Conduta e Ética será composto de sete (7) membros, designados pelo Conselho Nacional do SINAC dentre os associados efetivos. Parágrafo único. A ausência em até três (3) sessões consecutivas do Conselho de Conduta e Ética será comunicada ao Conselho Nacional para providenciar a designação de outra administradora, associado efetivo, para integrá-lo.
- Art. 9ºCompete ao Conselho de Conduta e Ética:
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- I - Atuar, opinar e decidir nas ações e assuntos institucionais para adequação aos princípios éticos estabelecidos neste Código de Conduta e Ética;
- II - Atuar e decidir no processo disciplinar relativos ao Código de Conduta e Ética;
- III - Determinar em processo disciplinar, em caráter exclusivo, as penalidades de censura privada e a censura pública;
- IV - Requerer ao Conselho Nacional a aplicação de penalidade determinada em Processo Disciplinar;
- V - Elaborar parecer sobre matéria ética quando solicitado pelo Conselho Nacional;
- VI - Diligenciar no sentido de desenvolver a defesa dos interesses da classe, de sorte a respaldar o sentido ético do Sistema de Consórcios e dos atores que nele atuam;
- VII - Orientar a atuação e o exercício da atividade da administradora de consórcios, em conformidade aos princípios éticos e normas de conduta estabelecidos neste Código, por meio de nota técnica indicativa de boas práticas;
- VIII - Estimular a conciliação entre administradoras de consórcios em conflito, instalado ou não em processo disciplinar;
- IX - Elaborar o Regimento Interno para definir sua atuação e funcionamento, bem como para dispor do rito, atos e prazos processuais;
- X - Dirimir as dúvidas e suprir as lacunas surgidas na aplicação deste Código.