ABAC/CIR/093/2022 – Nota Técnica – CPC 47 – Resolução BCB n° 120/2021

ABAC/CIR/093/2022
São Paulo, 23 de dezembro de 2022.

I M P O R T A N T E

Prezado associado,

Nota Técnica – CPC 47 – Resolução BCB n° 120/2021

Encaminhamos-lhe a anexa Nota Técnica(versão PDF e versão Microsoft Word), referente ao Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, introduzido pela Resolução BCB nº 120/2021, a fim de subsidiar as administradoras de consórcio quanto a sua aplicação.

Conforme cediço, o Banco Central recepcionou o CPC 47 – art. 2º, inciso V da Resolução BCB nº 120/2021 –, com vigência e efeitos prospectivos a partir de 1º de janeiro de 2022. Tal normativo revogou o §2º do art. 8º da Circular BCB nº 2.381/93, que estabelecia como critério para o reconhecimento da receita de taxa de administração, o pagamento efetivo de parcelas pagas pelos consorciados – regime de caixa. O mesmo critério aplicava-se à despesa referente ao pagamento de comissões e outras formas de remuneração originados da celebração de contratos de consórcio.

O pronunciamento contábil CPC nº 47 determina outro critério para o reconhecimento de receita advinda da taxa de administração paga pelos consorciados, bem como para as despesas incorridas com comissões e outros relacionados à venda da conta/celebração do contrato de consórcio, qual seja, o critério de competência. O fundamento desse critério é o conceito legal da taxa de administração que consiste na remuneração pelos serviços prestados pela empresa na formação e administração do grupo. Assim sendo, o reconhecimento está subordinado à medida da efetiva prestação de serviços por parte da administradora. Os custos incrementais para obtenção de contratos (comissões e demais despesas diretamente relacionadas às vendas) são reconhecidos como despesas – capitalizados e amortizados – sob o mesmo critério: regime de competência.

Diante da natureza conceitual do CPC 47, bem como das variáveis objetivas das operações que integram o Sistema de Consórcios, o Comitê Contábil da ABAC realizou diversas reuniões para debater e elucidar os comandos do normativo sob comento. Registramos, ainda, que algumas questões foram apresentadas ao Banco Central e ao IBRACON - Instituto de Auditoria Independente do Brasil, tendo por escopo identificar a solução adequada para alguns temas.

Cumpre observar que esta é a primeira versão da Nota Técnica e expressa o entendimento da maioria dos integrantes do grupo de trabalho GT/CPC 47, parte integrante do Comitê Contábil. Referido documento não incorpora o posicionamento preliminar do IBRACON, em especial quanto à inadmissibilidade imposta pelos auditores para as modificações de contrato e como única possibilidade o reconhecimento do resultado pelo prazo do grupo de consórcio. Para 2023, há previsão de reuniões entre o GT/CPC 47 e o mencionado Instituto, com vistas a uniformizar o entendimento ora divergente sobre algumas questões.  

Por fim, a Nota Técnica consigna o resultado do profícuo trabalho desenvolvido, ao longo do segundo semestre de 2022, pelo Comitê Contábil, sob a coordenação do Sr. Élcio P. Mendonça, a quem esta entidade rende suas homenagens.

Para eventuais esclarecimentos, favor entrar em contato com a Assessoria Contábil desta entidade pelo e-mail [email protected].

Atenciosamente,

Paulo Roberto Rossi                     Wanderley Silveira de Oliveira
Presidente Executivo                    Assessor Contábil



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