ABAC/CIR/016/2026 – Medidas extrajudiciais para coibir publicidades enganosas no Sistema de Consórcios

ABAC/CIR/016/2026
São Paulo, 4 de março de 2026.

I M P O R T A N T E

Prezado associado,

Medidas extrajudiciais para coibir publicidades enganosas no Sistema de Consórcios

Em razão de veiculação de publicidade potencialmente enganosa, informamos que a ABAC contratou o escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados para a adoção das medidas extrajudiciais cabíveis em face do escritório Machado & Costa Advocacia, com sede em Goiânia/GO, e de seus representantes, os advogados Danilo Henrique Almeida e Mariana Costa.

As manifestações publicitárias extrapolam o caráter meramente informativo admitido pelas normas éticas da advocacia, caracterizando, em tese, mercantilização da profissão e captação indevida de clientela.

A propaganda vem sendo difundida, de forma reiterada e massiva, em plataformas como Instagram e TikTok, com afirmações categóricas tais como:

  • “Agora é lei: cancelou o consórcio, a devolução deve ser imediata!”;
  • “URGENTE: Justiça decide que a devolução é imediata”;
  • “O consórcio é obrigado a devolver imediatamente”.

Referidas mensagens, ao generalizarem suposto direito à devolução imediata de valores em qualquer hipótese de cancelamento de consórcio, desconsideram o regime jurídico aplicável e podem induzir consumidores a erro.

Com o objetivo de cessar imediatamente a veiculação da publicidade reputada enganosa, foram acionados:

  1. o Ministério Público do Estado de São Paulo;
  2. a Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça; e
  3. a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, por meio de representação ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina.
  1. Providências do Ministério Público de São Paulo

A representação apresentada ao Ministério Público de São Paulo ensejou a expedição de notificação ao escritório Machado & Costa, contendo:

  • pedido de esclarecimentos acerca dos fatos noticiados; e
  • determinação para que, no prazo de 48 horas, sejam retiradas das redes sociais (TikTok, Instagram e outras) as publicidades que contenham afirmações como as acima transcritas.

A providência é relevante, pois evidencia o reconhecimento, pelo MP/SP, da existência de indícios de publicidade potencialmente enganosa.

Determinou-se também:

  • a expedição de ofício à OAB/GO, para ciência dos fatos e informação acerca da existência de eventuais processos disciplinares instaurados contra o referido escritório; e
  • a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Goiás, para informar eventual investigação em curso envolvendo a sociedade de advogados.
  1. Encaminhamento à Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor

No âmbito administrativo, o Requerimento nº 34629087, protocolado pela ABAC junto à Senacon, noticia possível violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por parte da Machado & Costa Advocacia (CNPJ nº 48.147.197/0001-12; OAB/GO nº 4932).

A secretaria determinou o encaminhamento da demanda ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

  1. Fundamentos da representação à OAB/GO

A representação apresentada ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO fundamenta-se, em síntese, nas seguintes infrações ético-disciplinares:

  1. Mercantilização da profissão e captação indevida de clientela
    Com fundamento nos arts. 5º, 7º, 39, 41 e 46, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB (CEDOAB), bem como nos arts. 1º, §1º; 2º, VIII; 3º, II; 4º, §§2º e 3º; e 6º do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).

    Tais condutas caracterizam infrações passíveis de pena de censura (arts. 34, IV, e 36, I e II, do EAOAB), com possibilidade de cumulação com multa (art. 39 do Estatuto da Advocacia e da OAB - EAOAB), diante da proporção e gravidade dos atos praticados.

  2. Violação aos deveres de honestidade, veracidade e boa-fé
    Com fundamento nos arts. 2º, parágrafo único, I, II e VI, do CEDOAB, e 1º, §1º, e 3º, II, do Provimento nº 205/2021 do CFOAB.
    A conduta atrai a incidência da pena de censura (art. 36, II, do EAOAB), cumulável com multa.
  3. Violação ao dever de informar riscos e consequências do litígio
    Com fundamento nos arts. 2º, parágrafo único, I, e 9º do CEDOAB, configurando descumprimento do dever de comunicação adequada ao cliente quanto aos riscos e às consequências jurídicas do litígio, bem como do dever de preservar o caráter essencial da advocacia.
    Também sujeita à pena de censura (art. 36, II, do EAOAB), com possibilidade de multa.

A ABAC seguirá acompanhando as medidas extrajudiciais adotadas pelo escritório Mattos Filho e manterá seus associados informados acerca dos desdobramentos relevantes, reafirmando seu compromisso com a defesa da legalidade, da segurança jurídica e da adequada informação ao consumidor no âmbito do Sistema de Consórcios.

Atenciosamente,

Paulo Roberto Rossi                                                 Elaine da Silva Gomes
Presidente Executivo                                                Gerente Jurídica



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