- Cláusula
VIGÉSIMA TERCEIRA Auxílio Refeição: As empresas concederão aos seus empregados, por dia de
trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de
convênios ou, alternativamente, fornecerão vale-refeição destinado à
aquisição de refeições prontas. Parágrafo
primeiro: Haverá a participação financeira do empregado,
baseado no artigo 4° da Portaria n°. 03, de 1° de março de 2002 no que tange
ao custo da refeição. Parágrafo
segundo: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação
ou vale-refeição devem continuar a fornecer o benefício da maneira e modo
já praticados, devendo o valor ser reajustado no mesmo índice concedido
para o reajustamento dos salários (5,35%);
- Cláusula
VIGÉSIMA QUINTA PLR: As Administradoras de Consórcios, observadas as
peculiaridades de cada empregadora, se comprometem a envidar estudos e
esforços para estabelecer plano de participação de seus empregados nos
lucros ou resultados, conforme dispõe a Lei 10.101, de 19/12/2000. Parágrafo primeiro:
Como forma de estimular a implementação do previsto no "caput",
as Entidades Sindicais Convenentes disponibilizarão modelos de Acordos de
PLR. Parágrafo
segundo: Como a realização de Acordo depende de consenso,
a falta de Acordo para a estipulação da participação não sujeitará a
empresa a penalidade prevista na cláusula penal da presente Convenção;
- Cláusula
QUINQUAGÉSIMA QUINTA Seguro de Vida: As empresas deverão envidar
esforços para a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em
favor de seus empregados. Parágrafo
único: A eventual coparticipação do empregado somente
poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização.

SINAC/CIR/023/2014
São Paulo, 4 de setembro de 2014.
DISSÍDIO COLETIVO Nº 005013957.2012.5.02.000 -
TRT 2ª Região
suscitantes: FEDERAÇÃO dos Empregados de Agentes
Autônomos do Comércio do Estado de SÃO
PAULO, e os Sindicatos
dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de AMERICANA; ARAÇATUBA; ARARAQUARA;
CAMPINAS; MARÍLIA; SANTOS; SANTO ANDRÉ; SOROCABA e respectivas
regiões.
Prezado Administrador,
Conforme noticiáramos nos expedientes SINAC/CIR/015/13 e SINAC/CIR/023/13, o SINAC interpôs Recurso Ordinário
de sentença proferida no DC, acima indicado, para impugnar as cláusulas (23) vigésima terceira - Vale
refeição; (25) vigésima quinta - PLR Programa de Participação dos Empregados e
(55) quinquagésima quinta - Seguro de Vida, cujos efeitos foram
suspensos pelo Tribunal Superior do Trabalho até o julgamento do mérito do RO.
O Recurso Ordinário, à unanimidade, em sessão do Pleno do TST, realizada no dia
18 de agosto de 2014, foi julgado, parcialmente, procedente para adequar a
redação das cláusulas acima apontadas aos termos constantes de convenção
coletiva de trabalho firmada com as entidades sindicais suscitantes, na
data-base anterior, ou seja, 1º de agosto de 2011.
Com efeito, a partir de 1º de agosto de 2012,
data-base da categoria, até 31 de julho de 2013, as cláusulas impugnadas no RO
passam a ter a seguinte redação:
Atenciosamente,
Luiz Fernando Savian Paulo Roberto Rossi
Presidente Regional Sudeste I Presidente Executivo