SINAC/CIR/023/2014
    São Paulo, 4 de setembro de 2014.

    IMPORTANTE
    URGENTE

     

    DISSÍDIO COLETIVO Nº 005013957.2012.5.02.000 - TRT 2ª Região
    suscitantes: FEDERAÇÃO dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de SÃO PAULO, e os Sindicatos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de AMERICANA; ARAÇATUBA; ARARAQUARA; CAMPINAS; MARÍLIA; SANTOS; SANTO ANDRÉ; SOROCABA e respectivas regiões.

    Prezado Administrador,

    Conforme noticiáramos nos expedientes
    SINAC/CIR/015/13 e SINAC/CIR/023/13, o SINAC interpôs Recurso Ordinário de sentença proferida no DC, acima indicado, para impugnar as cláusulas (23) vigésima terceira - Vale refeição; (25) vigésima quinta - PLR Programa de Participação dos Empregados e (55) quinquagésima quinta - Seguro de Vida, cujos efeitos foram suspensos pelo Tribunal Superior do Trabalho até o julgamento do mérito do RO.

    O Recurso Ordinário, à unanimidade, em sessão do Pleno do TST, realizada no dia 18 de agosto de 2014, foi julgado, parcialmente, procedente para adequar a redação das cláusulas acima apontadas aos termos constantes de convenção coletiva de trabalho firmada com as entidades sindicais suscitantes, na data-base anterior, ou seja, 1º de agosto de 2011.
     
    Com efeito, a partir de 1º de agosto de 2012, data-base da categoria, até 31 de julho de 2013, as cláusulas impugnadas no RO passam a ter a seguinte redação:

    1. Cláusula VIGÉSIMA TERCEIRA Auxílio Refeição: As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de convênios ou, alternativamente, fornecerão vale-refeição destinado à aquisição de refeições prontas. Parágrafo primeiro: Haverá a participação financeira do empregado, baseado no artigo 4° da Portaria n°. 03, de 1° de março de 2002 no que tange ao custo da refeição. Parágrafo segundo: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição devem continuar a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, devendo o valor ser reajustado no mesmo índice concedido para o reajustamento dos salários (5,35%);
    2. Cláusula VIGÉSIMA QUINTA PLR: As Administradoras de Consórcios, observadas as peculiaridades de cada empregadora, se comprometem a envidar estudos e esforços para estabelecer plano de participação de seus empregados nos lucros ou resultados, conforme dispõe a Lei 10.101, de 19/12/2000. Parágrafo primeiro: Como forma de estimular a implementação do previsto no "caput", as Entidades Sindicais Convenentes disponibilizarão modelos de Acordos de PLR. Parágrafo segundo: Como a realização de Acordo depende de consenso, a falta de Acordo para a estipulação da participação não sujeitará a empresa a penalidade prevista na cláusula penal da presente Convenção;
    3. Cláusula QUINQUAGÉSIMA QUINTA Seguro de Vida: As empresas deverão envidar esforços para a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados. Parágrafo único: A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização.   
    O departamento jurídico está à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

    Atenciosamente,

    Luiz Fernando Savian                                       Paulo Roberto Rossi
    Presidente Regional Sudeste I                          Presidente Executivo