SINAC/CIR/001/2014
São
Paulo, 02 de janeiro de 2014.
Prezado Administrador de Consórcios,
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL - EXERCÍCIO 2014
Encaminhamos-lhe a ficha de compensação
bancária para recolhimento da Contribuição Sindical Patronal relativa ao exercício
de 2014, bem como a tabela anexa da CNC - Confederação Nacional do
Comércio para
cálculo do valor a ser recolhido em favor desta entidade, o SINAC Sindicato
Nacional dos Administradores de Consórcio.
A respeito do assunto em referência é
importante registrar que:
a) A Contribuição Sindical Patronal é
obrigatória para todas as empresas autorizadas a atuar no Sistema de Consórcios.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 31 de janeiro de 2014 (artigo
578 e seguintes da CLT), preferencialmente nas agências da Caixa Econômica
Federal. Para conhecimento, anexamos cópia do aviso publicado nos jornais ,"Diário
Oficial da União" (edição de 10 de dezembro de 2013) e "Diário de São Paulo" (edições de 12 e 13 de dezembro).
b) O SINAC
Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio é a única
entidade sindical representativa da categoria econômica dos administradores de
consórcio em todo o territorial nacional, conforme lhe assegura a Carta
Sindical outorgada pelo Ministério do Trabalho sob o nº MTB 311.929/81, datada de 30/10/1981,
c) Pelos motivos acima indicados, informamos que
eventual
recolhimento de contribuição sindical para outra entidade, que não o SINAC, é
indevida e sujeitará a administradora ao recolhimento do valor apurado com os
devidos acréscimos legais.
d) Como a Contribuição
Sindical Patronal é obrigatória para as empresas que atuam no Sistema de
Consórcios, sejam sindicalizadas ou não, e tem natureza tributária, compete ao SINAC Sindicato Nacional dos
Administradores de Consórcio promover a sua cobrança, inclusive judicial, com
os privilégios da Fazenda Pública, à exceção do foro especial.
DESTINAÇÃO
DOS RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
e) A importância paga a título de Contribuição, nos
termos do artigo 589 da CLT, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.643, de
31.3.08, tem a seguinte destinação:
1) 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
2) 15% (quinze por cento) para a Federação;
3) 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo, e
4) 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário" administrada pelo Ministério do Trabalho.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO RECOLHIMENTO
f)
A falta de recolhimento da contribuição
sindical no seu vencimento sujeita o devedor ao pagamento da multa equivalente
a 10% (dez por cento) do respectivo valor, nos primeiros trinta dias de atraso,
com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelece o artigo 600 da
CLT (vide tabela anexa).
PROVA
DE QUITAÇÃO
g)
As repartições públicas federais, estaduais ou
municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação
das atividades dos estabelecimentos de empregadores, nem alvarás de licença ou
localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da Contribuição
Sindical.
h) A prova de quitação da contribuição é considerada documento essencial para a empresa participar de concorrência pública ou administrativa.
AÇÃO
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
i)
O
Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas superintendências regionais
em todos os estados, diligenciará junto
às empresas inadimplentes visando o recebimento dos valores devidos a título de Contribuição Sindical, da qual a União
Federal é um dos beneficiários.
RESPONSABILIDADE
PELA ELABORAÇÃO DA TABELA
j) É de responsabilidade exclusiva da CNC a elaboração da tabela de cálculo da contribuição sindical patronal referente ao exercício de 2014. Os administradores de consórcios estão enquadrados na categoria de "agentes autônomos de comércio", 3º grupo do quadro da Confederação Nacional do Comércio, estabelecido pela CLT, artigo 577, que é base para o enquadramento sindical. Por esse motivo o SINAC adota a referida tabela.
RECOLHIMENTO
k) À essa
administradora bastará completar os dados do contribuinte na Ficha de
compensação anexa, em especial os campos destinados ao valor do capital social verificado
em 31 de dezembro de 2013, e o valor da contribuição a ser calculada de
acordo com a tabela da CNC (anexa).
l) Instruções para o recolhimento: