SINAC/CIR/001/2014
    São Paulo, 02 de janeiro de 2014.

    Prezado Administrador de Consórcios,

    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - EXERCÍCIO 2014

    Encaminhamos-lhe a ficha de compensação bancária para recolhimento da Contribuição Sindical Patronal relativa ao exercício de 2014, bem como a tabela anexa da CNC - Confederação Nacional do Comércio para cálculo do valor a ser recolhido em favor desta entidade, o SINAC Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio.

    A respeito do assunto em referência é importante registrar que:

    a)    A Contribuição Sindical Patronal é obrigatória para todas as empresas autorizadas a atuar no Sistema de Consórcios. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 31 de janeiro de 2014 (artigo 578 e seguintes da CLT), preferencialmente nas agências da Caixa Econômica Federal. Para conhecimento, anexamos cópia do aviso publicado nos jornais ,"Diário Oficial da União" (edição de 10 de dezembro de 2013) e "Diário de São Paulo" (edições de 12 e 13 de dezembro).

    b)    O SINAC Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio é a única entidade sindical representativa da categoria econômica dos administradores de consórcio em todo o territorial nacional, conforme lhe assegura a Carta Sindical outorgada pelo Ministério do Trabalho sob o nº MTB 311.929/81, datada de 30/10/1981,

    c)    Pelos motivos acima indicados, informamos que eventual recolhimento de contribuição sindical para outra entidade, que não o SINAC, é indevida e sujeitará a administradora ao recolhimento do valor apurado com os devidos acréscimos legais.

    d)      Como a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória para as empresas que atuam no Sistema de Consórcios, sejam sindicalizadas ou não, e tem natureza tributária, compete ao SINAC Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio promover a sua cobrança, inclusive judicial, com os privilégios da Fazenda Pública, à exceção do foro especial.

    DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

    e)      A importância paga a título de Contribuição, nos termos do artigo 589 da CLT, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.643, de 31.3.08, tem a seguinte destinação:

    1)     5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;

    2)     15% (quinze por cento) para a Federação;

    3)      60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo, e

    4)      20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário" administrada pelo Ministério do Trabalho.

     

    CONSEQUÊNCIAS DO NÃO RECOLHIMENTO

    f)      A falta de recolhimento da contribuição sindical no seu vencimento sujeita o devedor ao pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo valor, nos primeiros trinta dias de atraso, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelece o artigo 600 da CLT (vide tabela anexa).

    PROVA DE QUITAÇÃO

    g)     As repartições públicas federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação das atividades dos estabelecimentos de empregadores, nem alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da Contribuição Sindical.

    h)      A prova de quitação da contribuição é considerada documento essencial para a empresa participar de concorrência pública ou administrativa.

    AÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

    i)       O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas superintendências regionais em    todos os estados, diligenciará junto às empresas inadimplentes visando o recebimento dos    valores devidos a título de Contribuição Sindical, da qual a União Federal é um dos            beneficiários.

    RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DA TABELA

    j)     É de responsabilidade exclusiva da CNC a elaboração da tabela de cálculo da contribuição sindical patronal referente ao exercício de 2014. Os administradores de consórcios estão enquadrados na categoria de "agentes autônomos de comércio", 3º grupo do quadro da Confederação Nacional do Comércio, estabelecido pela CLT, artigo 577, que é base para o enquadramento sindical. Por esse motivo o SINAC adota a referida tabela.

     

    RECOLHIMENTO

     

    k)       À essa administradora bastará completar os dados do contribuinte na Ficha de compensação anexa, em especial os campos destinados ao valor do capital social verificado em 31 de dezembro de 2013, e o valor da contribuição a ser calculada de acordo com a tabela da CNC (anexa).

    l)       Instruções para o recolhimento: