SINAC/CIR/023/2013
São Paulo, 22 de outubro de 2013.
IMPORTANTE
URGENTE
Prezado Administrador,
SÃO
PAULO - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ES
nº 0007063-03.2013.5.00.000
DISSÍDIO COLETIVO suscitado pela Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo, e os Sindicatos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de AMERICANA; SANTOS; MARÍLIA; SANTO ANDRÉ; CAMPINAS; SANTO ANDRÉ; CAMPINAS; ARAÇATUBA; SOROCABA e ARARAQUARA e respectivas REGIÔES.
Conforme noticiáramos na no expediente SINAC/CIR/015/23, de agosto de 2013, o SINAC interpôs Recurso Ordinário de acórdão proferido no DC, acima indicado, para suspender as (23) cláusulas vigésima terceira - Vale refeição; (25) vigésima quinta - PLR Programa de Participação dos Empregados e (55) quinquagésima quinta - Seguro de Vida, no último dia 8 de agosto de 2013.
Como a interposição de recurso não suspende a aplicação imediato acórdão, foi requerido ao TST a atribuição de efeito suspensivo ao RO relativamente as cláusulas acima mencionados até o julgamento desse recurso.
O Presidente do TST em despacho, publicado nesta data, confere efeito suspensivo às cláusulas 25 PLR e 55 que institui Seguro de Vida. Quanto a cláusula 25 que trata de Vale Refeição, o TST mantém a cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011, firmada entre o Sinac e as entidades sindicais acima indicadas, cujos termos são a seguir reproduzidos:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - VALE-REFEIÇÃO
As
empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in
natura por meio de restaurante próprio ou de convênios ou, alternativamente,
fornecerão vale refeição destinada à aquisição de refeições prontas.
Parágrafo
primeiro: Haverá a participação financeira do empregado, baseado no artigo 4º
da Portaria nº. 03, de 1º de março de 2002 no que tange ao custo da refeição.
Parágrafo
segundo: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam
obrigadas a continuarem a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados,
sem qualquer alteração e respeitadas às estipulações mais benéficas aos
empregados, não podendo reduzir o valor já concedido.
Assim, as cláusulas relativas ao PLR e Seguro de Vida instituídas no Dissídio Coletivo de 2012 ficam integralmente suspensas, e a cláusula relativa ao Vale-Refeição deverá observar os termos da cláusula 20 acima reproduzidos, até o julgamento do Recurso Ordinário.
O departamento jurídico está à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Luiz Fernando Savian Paulo
Roberto Rossi
Presidente Regional Sudeste I Presidente Executivo