SINAC/CIR/023/2013
    São Paulo, 22 de outubro de 2013. 

    IMPORTANTE

    URGENTE

                                                                    

     Prezado Administrador, 

    SÃO PAULO - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    ES nº 0007063-03.2013.5.00.000

    DISSÍDIO COLETIVO suscitado pela Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo, e os Sindicatos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de AMERICANA; SANTOS; MARÍLIA; SANTO ANDRÉ; CAMPINAS; SANTO ANDRÉ; CAMPINAS; ARAÇATUBA; SOROCABA e ARARAQUARA e respectivas REGIÔES. 

    Conforme noticiáramos na no expediente SINAC/CIR/015/23, de agosto de 2013, o SINAC interpôs Recurso Ordinário de acórdão proferido no DC, acima indicado, para suspender as (23) cláusulas vigésima terceira - Vale refeição; (25) vigésima quinta - PLR Programa de Participação dos Empregados e (55) quinquagésima quinta - Seguro de Vida, no último dia 8 de agosto de 2013.  

    Como a interposição de recurso não suspende a aplicação imediato acórdão, foi requerido ao TST a atribuição de efeito suspensivo ao RO relativamente as cláusulas acima mencionados até o julgamento desse recurso. 

    O Presidente do TST em despacho, publicado nesta data, confere efeito suspensivo às cláusulas 25 PLR e 55 que institui Seguro de Vida. Quanto a cláusula 25 que trata de Vale Refeição, o TST mantém a cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011, firmada entre o Sinac e as entidades sindicais acima indicadas, cujos termos são a seguir reproduzidos: 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-REFEIÇÃO
    As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de convênios ou, alternativamente, fornecerão vale refeição destinada à aquisição de refeições prontas.
    Parágrafo primeiro: Haverá a participação financeira do empregado, baseado no artigo 4º da Portaria nº. 03, de 1º de março de 2002 no que tange ao custo da refeição.
    Parágrafo segundo: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam obrigadas a continuarem a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem qualquer alteração e respeitadas às estipulações mais benéficas aos empregados, não podendo reduzir o valor já concedido. 

    Assim, as cláusulas relativas ao PLR e Seguro de Vida instituídas no Dissídio Coletivo de 2012 ficam  integralmente suspensas, e a cláusula relativa ao Vale-Refeição deverá observar os termos da cláusula 20 acima reproduzidos, até o julgamento do Recurso Ordinário. 

    O departamento jurídico está à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários. 

    Atenciosamente, 

    Luiz Fernando Savian                                       Paulo Roberto Rossi     
    Presidente Regional Sudeste I                          Presidente Executivo