SINAC/CIR/015/2013
    São Paulo,13 de agosto de 2013.

    IMPORTANTE

    URGENTE 

    Prezado Administrador, 

    SÃO PAULO - DC Nº 0050139-57.2012.5.02.0000 - TRT 2ª REGIÃO

    Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo, e os Sindicatos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de AMERICANA; SANTOS; MARÍLIA; SANTO ANDRÉ; CAMPINAS; SANTO ANDRÉ; CAMPINAS; ARAÇATUBA; SOROCABA e ARARAQUARA e respectivas REGIÔES. 

    Para conhecimento e providencias, encaminhamos-lhe o inteiro teor da sentença normativa, cópia anexa, que institui normas coletivas de trabalho em autos de dissídio coletivo de trabalho suscitado em face do SINAC pelas entidades sindicais profissionais indicadas em epígrafe.

    As normas coletivas instituídas pelo TRT 2ª aplicam-se às relações de trabalhos entre administradoras e funcionários, que atuam nos municípios acima indicados, exceto a categoria diferenciada, a partir da data-base, ou seja 1 de agosto de 2012. 

    Com fundamento no art. 868, parágrafo único, da CLT, e no Precedente Normativo 120 do SDC/TST, a sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência, ou seja, até 31 de julho de 2016. Excetuam-se às seguintes cláusulas: (a) atualização salarial; (b) piso salarial; (c) vale refeição; (d) dia do profissional de consórcio, cuja vigência é de 12 (doze meses), contados a partir de 1 de agosto de 2012. 

    Outrossim, com base no Precedente Normativo 36 da SDC do TRT 2ª Região, é assegurada estabilidade provisória de noventa dias a toda a categoria profissional representada a partir do julgamento. No presente caso, ocorrido na sessão realizada no dia 17 de abril de 2013. O acórdão foi publicado no diário oficial edição de 31/7/2013, cuja aplicação é imediata. 

    O SINAC interpôs Recurso Ordinário para suspender as (23) cláusulas vigésima terceira - Vale refeição; (25) vigésima quinta - PLR Programa de Participação dos Empregados e (55) quinquagésima quinta - Seguro de Vida, no último dia 8 de agosto de 2013.  A interposição de recurso não suspende a aplicação imediata da sentença. Por isso, oportunamente, será formulado pedido ao Tribunal Superior do Trabalho para atribuir o efeito suspensivo ao Recurso Ordinário para afastar a exigibilidade das acima indicadas cláusulas até o seu julgamento final.  

    O departamento jurídico está à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários. 

    Atenciosamente, 

    Luiz Fernando Savian                                       Paulo Roberto Rossi       
    Presidente Regional Sudeste I                          Presidente Executivo