SINAC/CIR/013/2013
São Paulo,18 de julho de 2013.
IMPORTANTE
Prezado Administrador,
DC Nº
0050585602012502000 - TRT 2ª REGIÃO
JUNDIAÍ/SP
Encaminhamos-lhe, para conhecimento, cópia das normas
coletivas de trabalho instituídas pelo TRT 2ª Região em dissídio coletivo de
trabalho suscitado em face do SINAC pelo Sindicato de
Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis de São José
dos Campos e Região integrada pelos municípios a saber: Aparecida,
Arapeí, Areias, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão,
Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guararema, Guaratinguetá, Igaratá, Ilha Bela,
Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra,
Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Potim, Queluz, Roseira, Santa Branca, Santo
Antônio do Pinhal, São Bento de Sapucaí, São José do Barreiro, São Luis de
Paraitinga, São Sebastião, Silveiras, Taubaté e Ubatuba.
As normas coletivas instituídas pelo TRT 2ª aplicam-se
às relações de trabalhos entre administradoras e funcionários, que atuam nos
municípios acima indicados, exceto a categoria diferenciada, a partir da
data-base, 1º de agosto de 2012. Por regra, a sentença normativa vigora, desde
seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou
acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou
tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência, ou
seja, até 31 de julho de 2016. Excetuam-se às seguintes cláusulas: (a)
atualização salarial; (b) piso salarial; (c) vale refeição; (d) dia do
profissional de consórcio, cuja vigência é de 12 (doze meses), contados a partir
de 1º de agosto de 2012.
Como se trata de dissídio coletivo, com base no Precedente Normativo
36 da SDC do TRT 2ª Região, é assegurada estabilidade provisória de noventa dias
a toda a categoria profissional representada a partir do julgamento. No presente
caso, ocorrido na sessão realizada no dia 20 de março de 2013. O acórdão foi
publicado no diário oficial edição de
26/4/2013.
É de registrar que a contribuição sindical é devida
apenas pelo empregado associado ao sindicato profissional, conforme os termos da
cláusula 62, da sentença normativa.
O departamento jurídico está à disposição para prestar
os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Luiz Fernando
Savian
Paulo Roberto Rossi