SINAC/CIR/013/2013

    São Paulo,18 de julho de 2013. 

     

    IMPORTANTE 

     

    Prezado Administrador, 

     

    DC Nº 0050585602012502000 - TRT 2ª REGIÃO

    JUNDIAÍ/SP  


    Encaminhamos-lhe, para conhecimento, cópia das normas coletivas de trabalho instituídas pelo TRT 2ª Região em dissídio coletivo de trabalho suscitado em face do SINAC pelo Sindicato de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis de São José dos Campos e Região integrada pelos municípios a saber: Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guararema, Guaratinguetá, Igaratá, Ilha Bela, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Potim, Queluz, Roseira, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento de Sapucaí, São José do Barreiro, São Luis de Paraitinga, São Sebastião, Silveiras, Taubaté e Ubatuba.

     

    As normas coletivas instituídas pelo TRT 2ª aplicam-se às relações de trabalhos entre administradoras e funcionários, que atuam nos municípios acima indicados, exceto a categoria diferenciada, a partir da data-base, 1º de agosto de 2012. Por regra, a sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência, ou seja, até 31 de julho de 2016. Excetuam-se às seguintes cláusulas: (a) atualização salarial; (b) piso salarial; (c) vale refeição; (d) dia do profissional de consórcio, cuja vigência é de 12 (doze meses), contados a partir de 1º de agosto de 2012.

     

    Como se trata de dissídio coletivo, com base no Precedente Normativo 36 da SDC do TRT 2ª Região, é assegurada estabilidade provisória de noventa dias a toda a categoria profissional representada a partir do julgamento. No presente caso, ocorrido na sessão realizada no dia 20 de março de 2013. O acórdão foi publicado no diário oficial edição de 26/4/2013.

     

    É de registrar que a contribuição sindical é devida apenas pelo empregado associado ao sindicato profissional, conforme os termos da cláusula 62, da sentença normativa.

     

    O departamento jurídico está à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

     

    Atenciosamente, 

     

    Luiz Fernando Savian                                       Paulo Roberto Rossi               

    Presidente Regional Sudeste I                          Presidente Executivo