SINAC/CIR/005/2022
    S?o Paulo, 29 de mar?o de 2022. 

    IMPORTANTE 

    Prezado associado, 

    Medidas Provis?rias n? 1.108 e n? 1.109 

    Para conhecimento e provid?ncias, encaminhamos-lhe a ?ntegra das Medidas Provis?rias, de iniciativa do Presidente da Rep?blica, a saber: 

    1. MP n? 1.108, de 25 de mar?o de 2022, disp?e sobre o pagamento de aux?lio-alimenta??o de que trata o ? 2? do artigo 457 da Consolida??o das Leis do Trabalho, altera a Consolida??o das Leis do Trabalho e a n? 6.321, de 14 de abril de 1976. 

    2. MP n? 1.109, de 25 de mar?o de 2022, autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a ado??o, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manuten??o do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequ?ncias sociais e econ?micas de estado de calamidade p?blica em ?mbito nacional ou em ?mbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. 

    Importante destacar que as MPs acima mencionadas, por terem for?a de lei, est?o vigentes desde a data de publica??o no Di?rio Oficial da Uni?o, edi??o de 28 de mar?o de 2022. 

    O Congresso Nacional dever? deliberar sobre as MPs em at? sessenta dias, a contar da data de sua publica??o. N?o cumprido esse prazo, a vig?ncia das MPs ? prorrog?vel uma ?nica vez por igual per?odo. 

    Na hip?tese de n?o delibera??o no prazo de sessenta dias, ou at? o t?rmino do per?odo de prorroga??o, as Medidas Provis?rias perder?o efic?cia, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as rela??es jur?dicas delas decorrentes. 

    O Departamento Jur?dico permanece ? disposi??o para os esclarecimentos que se fizerem necess?rios. 

    Atenciosamente, 

    Paulo Roberto Rossi                 Mar?lia Castro Valente
    Presidente Executivo               Assessora Jur?dica