SINAC/CIR/006/2020

    São Paulo, 15 de abril de 2020. 

    Prezado Administrador, 

    ADI nº 6363 da Medida Provisória 936/2020, Ministro Ricardo Lewandoviski - decisão 

    Conforme noticiáramos na circular ABAC/CIR/029/2020, de 09/04/2020, relativa à (MP) Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363 de dispositivos dessa lei, com pedido Cautelar (MC).

    Na oportunidade, foi destacada a decisão do Relator da ADI nº 6363, Ministro Ricardo Lewandoviski, proferida na MC, cujos termos levou à interpretação de que o acordo individual entre empregador e empregado para implementar as medidas trabalhistas de que trata a MP nº 936/2020, somente produziria efeitos com a manifestação do sindicato laboral.

    A Advocacia Geral da União (AGU) opôs Embargos de Declaração (ED) da decisão acima mencionada ?para esclarecer a legitimidade da produção imediata de efeitos para os acordos individuais celebrados na forma da MP nº 936/2020 ?inclusive durante o período de 10 dias referido pelo seu artigo 11, § 4º ? ressalvada a possibilidade de posterior adesão a convenção/acordo coletivo pelo empregado.?

    A decisão do Relator, Ministro Lewandoviski, no ED, foi publicada no Diário Oficial da União, edição de hoje, 15 de abril de 2020, cujo teor segue transcrito:

    (...) Diante de todo o exposto, esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial.

    Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes. (...)"

    Desse modo, está intacto o art. 11, § 4º, da Medida Provisória 936/2020, como se encontra redigido:

    "Art. 11 As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

            § 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.?

    Por oportuno, a decisão acima mencionada está anexada. 

    O Depto. Jurídico da entidade permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, pelo e-mail [email protected]

    Atenciosamente, 

    Paulo Roberto Rossi                                Marília de Castro Valente

    Presidente Executivo                               Assessora Jurídica