SINAC/CIR/006/2020
São Paulo, 15 de abril de 2020.
Prezado Administrador,
ADI nº 6363 da Medida Provisória 936/2020, Ministro Ricardo Lewandoviski - decisão
Conforme noticiáramos na circular ABAC/CIR/029/2020,
de 09/04/2020, relativa à (MP) Medida Provisória nº 936, de 1º de
abril de 2020 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,
foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363 de
dispositivos dessa lei, com pedido Cautelar (MC).
Na oportunidade, foi destacada a decisão do Relator
da ADI nº 6363, Ministro Ricardo Lewandoviski, proferida na MC,
cujos termos levou à interpretação de que o acordo individual entre empregador
e empregado para implementar as medidas trabalhistas de que trata a MP nº
936/2020, somente produziria efeitos com a manifestação do sindicato laboral.
A Advocacia Geral da União (AGU) opôs Embargos
de Declaração (ED) da decisão acima mencionada ?para esclarecer a
legitimidade da produção imediata de efeitos para os acordos individuais
celebrados na forma da MP nº 936/2020 ?inclusive durante o período de 10 dias
referido pelo seu artigo 11, § 4º ? ressalvada a possibilidade de posterior
adesão a convenção/acordo coletivo pelo empregado.?
A decisão do Relator, Ministro Lewandoviski,
no ED, foi publicada no Diário Oficial da União, edição de hoje, 15 de abril de
2020, cujo teor segue transcrito:
" (...) Diante de
todo o exposto, esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal
implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os
acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem
efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a
comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da
Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17,
III, daquele ato presidencial.
Ressalvo, contudo, a
possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo
posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais,
naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais
favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos
individuais tal como pactuados originalmente pelas partes. (...)"
Desse modo, está intacto o art. 11, § 4º, da
Medida Provisória 936/2020, como se encontra redigido:
"Art. 11 As medidas de redução de
jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de
trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de
negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º
deste artigo.
§ 4º Os acordos individuais de redução de
jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de
trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados
pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias
corridos, contado da data de sua celebração.?
Por oportuno, a decisão acima mencionada está anexada.
O Depto. Jurídico da entidade permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, pelo e-mail [email protected].
Atenciosamente,
Paulo Roberto Rossi Marília de Castro Valente
Presidente Executivo Assessora
Jurídica