SINAC/CIR/005/2020
São Paulo, 14 de abril de 2020.
Prezado Administrador,
SÃO PAULO
- DISSÍDIO COLETIVO nº 1000784-80.2020.5.0000
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O SINAC - Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio, na data de ontem, 13 de abril, foi intimado pela Secretaria de Dissídio Coletivo do TRT da 2ª Região, da decisão proferida no DISSÍDIO COLETIVO (DC) acima indicado, instaurado a pedido do EAA Sindicato de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Empresas da Assessoramento, Informações e Pesquisa e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, em face de vários sindicatos patronais.
O DC em questão tem por objetivo a dispensa de alguns empregados de comparecer aos seus postos de trabalhado, permanecendo em quarentena, sem prejuízo da prestação de serviços a distância em sua residência.
O pedido do EAA foi atendido, em caráter de urgência, conforme decisão da Relatora Desembargadora Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzinia, nos seguintes termos:
"8. Nessa conformidade, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar
que os trabalhadores representados pelo sindicato suscitante empregados das empresas
representadas pelos sindicatos patronais suscitados, que se enquadram no
chamado ?Grupo de Risco?, assim compreendidos os idosos com 60 anos ou mais,
gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias,
diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico,
conforme o Decreto nº 64.864/2020, SEJAM DISPENSADOS DE COMPARECER AOS SEUS
POSTOS DE TRABALHO, permanecendo em ?quarentena?, podendo, na medida do
possível, prestar serviços à distância, em suas residências, enquanto perdurar
o período crítico de enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente
do coronavírus."(grifo no
original)
Até o julgamento do DC, a decisão acima alcança os empregados de administradoras de consórcios que prestarem serviços nos Municípios no Estado de São Paulo, base territorial do EAA, a saber: São Paulo; Caieiras; Cajamar; Carapicuíba; Cotia; Embu; Embu-Guaçu; Francisco Morato; Franco da Rocha; Itapecerica da Serra; Itapevi; Jandira; Juquitiba; Pirapora do Bom Jesus; São Lourenço; Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
Por oportuno, a decisão acima mencionada segue anexada.
O Depto. Jurídico das entidades permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Paulo Roberto Rossi Marília de Castro
Valente
Presidente Executivo Assessora Jurídica