SINAC/CIR/007/2018
    São Paulo, 09 de março de 2018. 

    IMPORTANTE

     
    Prezado associado,
     
    Contribuição Associativa ao SINAC
     
    Como é de conhecimento público, a reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467, de 13 julho de 2017, trouxe importantes inovações à relação de trabalho e ao papel dos sindicatos.  O fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, apontada como responsável pela existência de um sem número de sindicatos com pouco ou nenhuma representatividade, é uma das inovações.
     
    A contribuição sindical devida pelo integrante de categoria econômica ou sindical ao sindicato que a representa, constituía importante fonte de custeio para o exercício das prerrogativas, de atividades de ente sindical e manutenção da estrutura sindical no país. Para muitos sindicatos, dentre os quais inclui-se o SINAC, a contribuição sindical é a única fonte de receita.
     
    Com vistas a equacionar o fim da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical e a manutenção das atividades sindicais antes custeadas por essa fonte, o assunto foi levado à apreciação do Conselho Nacional.
     
    O SINAC Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio é entidade representativa da categoria constituída por administradoras de consórcios, em todo o território nacional. Significa isso dizer que nenhum outro sindicato poderá representar a categoria econômica
     
    Além da participação obrigatória em negociação coletiva de trabalho, conforme estabelece a Constituição Federal, o SINAC tem outras prerrogativas constantes no artigo 2º do seu estatuto social, a saber:
     
    i) colaborar com o Estado e Entidades privadas, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados, direta ou indiretamente, com sua categoria econômica; ii) defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; iii) eleger ou designar os representantes da categoria junto a outros organismos; iv) representar seus associados, judicial ou extrajudicialmente, nos termos das disposições contidas nos incisos XXI e LXX do artigo 5º e do inciso IX do artigo 103, ambos da Constituição Federal; v) divulgar institucionalmente o Sistema de Consórcios e as atividades da Entidade por quaisquer meios ou forma, inclusive a elaboração de boletins, informativos, manuais, revistas e periódicos; vi) estimular o intercâmbio entre administradoras; vii) cooperar no desenvolvimento das técnicas administrativas e gerenciais do Sistema; viii) funcionar em caráter de órgão consultivo e de assessoramento nas matérias e questões que respeitem ao Sistema de Consórcios; ix) zelar pelo cumprimento dos princípios éticos insculpidos neste Estatuto e no Código de Ética, disciplinadores da atividade de administração de consórcios e da atuação no Sistema; x) estimular o desenvolvimento do Sistema de Consórcios; xi) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no que se refere a estudo e solução de questões relacionadas com o Sistema de Consórcios junto aos Poderes Públicos e autoridades; xii) incrementar a recíproca colaboração com Entidades representativas de interesses afins; e  xiii) nomear ou designar os representantes da categoria junto a outros organismos.
     
    Atualmente, o SINAC negocia condições coletivas de trabalho com 30 sindicatos e 2 confederações profissionais em várias unidades da Federação. As categorias profissionais representadas são os (i) empregados administrativos de consórcios e os (ii) vendedores de cotas de consórcios. A reforma trabalhista, ao conferir prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho sobre a legislação, conferiu relevância à negociação coletiva de trabalho, já que as condições de exercício de alguns direitos trabalhistas poderão ser estabelecidos por CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), ainda que a lei disponha de forma diversa.
     
    Nesse cenário, o Conselho Nacional, em 29 de novembro de 2017, deliberou não proceder à cobrança da contribuição sindical nos moldes válidos antes da reforma trabalhista, substituindo-a por contribuição associativa ao Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio. Esta decisão foi noticiada às administradoras de consórcios por meio da circular SINAC/CIR/002/2018, expedida em 24 de janeiro de 2018.
     
    Foram deliberados os seguintes parâmetros para apurar o valor devido a título de contribuição associativa: (i) 65% do valor apurado a título da contribuição sindical patronal na forma estabelecida pela CLT; (ii) utilização da tabela da Confederação Nacional do Comércio -  classes de capital social e (iii) pagamento parcelado.  
     
    Importante registrar que a contribuição associativa será atribuída exclusivamente ao SINAC. Portanto, não compreenderá os valores destinados aos demais beneficiários da contribuição sindical prevista na CLT. No entanto, considerando que a contribuição sindical obriga todos os integrantes da categoria representada e a contribuição associativa recairá sobre uma base menor de contribuintes, o valor designado ao SINAC representará 65% do que seria devido pelo critério anterior. (vide esclarecimento no item 01 no arquivo anexo)
     
    Como forma de minimizar o impacto da cobrança para os associados, o valor atribuído a cada administradora a título de contribuição associativa ao SINAC no ano corrente, poderá ser pago em dez parcelas no período de março a dezembro do corrente ano. (vide exemplo de cálculo no item 02 do arquivo anexo)
     
    O Departamento Financeiro encaminhará o boleto para o pagamento da contribuição associativa referente à primeira das dez parcelas, com vencimento para o dia 28 de março e as demais no último útil do mês.  Caso haja interesse dessa administradora em pagar à vista, solicitamos que o Depto. Financeiro seja contatado para emitir boleto de cota única, referente ao exercício 2018, pelo e-mail [email protected].
     
    Como o capital mínimo das administradoras de consórcios é de R$ 400.000,00, de acordo com a Circular BC nº 3.433, de 03 de fevereiro de 2009, a contribuição associativa e a respectiva faixa de enquadramento de todas as associadas foram calculadas a partir do enquadramento da linha 03 até a linha 06 da tabela anexa da CNC, vigente em 2018 e disponível no sítio daquela entidade. Tendo em vista que o capital social das administradoras de consórcios válido para dezembro/2017 não está disponível no site do Bacen, o enquadramento nas faixas na tabela da CNC será calculado com base no capital de setembro daquele ano.
     
    O Depto. Financeiro do SINAC está à disposição das administradoras associadas para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários pelo tel. (11) 3231-5022.
      
    Atenciosamente, 

    Vitor Cesar Bonvino                                           Paulo Roberto Rossi
    Presidente do Conselho Nacional                         Presidente Executivo