SINAC/CIR/007/2018
São Paulo, 09 de março de 2018.
IMPORTANTE
Prezado associado,
Contribuição Associativa ao SINAC
Como é de conhecimento público, a reforma trabalhista introduzida pela Lei nº
13.467, de 13 julho de 2017, trouxe importantes inovações à relação de trabalho
e ao papel dos sindicatos. O fim da obrigatoriedade da contribuição
sindical, apontada como responsável pela existência de um sem número de
sindicatos com pouco ou nenhuma representatividade, é uma das inovações.
A contribuição sindical devida pelo integrante de categoria econômica ou
sindical ao sindicato que a representa, constituía importante fonte de custeio para
o exercício das prerrogativas, de atividades de ente sindical e manutenção da
estrutura sindical no país. Para muitos sindicatos, dentre os quais inclui-se o
SINAC, a contribuição sindical é a única fonte de receita.
Com vistas a equacionar o fim da obrigatoriedade do pagamento da contribuição
sindical e a manutenção das atividades sindicais antes custeadas por essa
fonte, o assunto foi levado à apreciação do Conselho Nacional.
O SINAC Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio é entidade representativa
da categoria constituída por administradoras de consórcios, em todo o
território nacional. Significa isso dizer que nenhum outro sindicato poderá
representar a categoria econômica
Além da participação obrigatória em negociação coletiva de trabalho,
conforme estabelece a Constituição Federal, o SINAC tem outras prerrogativas
constantes no artigo 2º do seu estatuto social, a saber:
i) colaborar com o Estado e Entidades privadas, como órgão técnico e
consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados, direta ou
indiretamente, com sua categoria econômica; ii) defender os direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas; iii) eleger ou designar os representantes da
categoria junto a outros organismos; iv) representar seus associados, judicial
ou extrajudicialmente, nos termos das disposições contidas nos incisos XXI e
LXX do artigo 5º e do inciso IX do artigo 103, ambos da Constituição Federal;
v) divulgar institucionalmente o Sistema de Consórcios e as atividades da
Entidade por quaisquer meios ou forma, inclusive a elaboração de boletins,
informativos, manuais, revistas e periódicos; vi) estimular o intercâmbio entre
administradoras; vii) cooperar no desenvolvimento das técnicas administrativas
e gerenciais do Sistema; viii) funcionar em caráter de órgão consultivo e de
assessoramento nas matérias e questões que respeitem ao Sistema de Consórcios;
ix) zelar pelo cumprimento dos princípios éticos insculpidos neste Estatuto e
no Código de Ética, disciplinadores da atividade de administração de consórcios
e da atuação no Sistema; x) estimular o desenvolvimento do Sistema de
Consórcios; xi) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no que se refere a
estudo e solução de questões relacionadas com o Sistema de Consórcios junto aos
Poderes Públicos e autoridades; xii) incrementar a recíproca colaboração com
Entidades representativas de interesses afins; e xiii) nomear ou designar
os representantes da categoria junto a outros organismos.
Atualmente, o SINAC negocia condições coletivas de trabalho com 30
sindicatos e 2 confederações profissionais em várias unidades da Federação.
As categorias profissionais representadas são os (i) empregados administrativos
de consórcios e os (ii) vendedores de cotas de consórcios. A reforma
trabalhista, ao conferir prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho sobre a
legislação, conferiu relevância à negociação coletiva de trabalho, já que as
condições de exercício de alguns direitos trabalhistas poderão ser
estabelecidos por CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), ainda que a lei
disponha de forma diversa.
Nesse cenário, o Conselho Nacional, em 29 de novembro de 2017, deliberou não
proceder à cobrança da contribuição sindical nos moldes válidos antes da
reforma trabalhista, substituindo-a por contribuição associativa ao
Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio. Esta decisão foi noticiada
às administradoras de consórcios por meio da circular SINAC/CIR/002/2018,
expedida em 24 de janeiro de 2018.
Foram deliberados os seguintes parâmetros para apurar o valor devido a título
de contribuição associativa: (i) 65% do valor apurado a título da
contribuição sindical patronal na forma estabelecida pela CLT; (ii) utilização
da tabela da Confederação Nacional do Comércio - classes de capital
social e (iii) pagamento parcelado.
Importante registrar que a contribuição associativa será atribuída
exclusivamente ao SINAC. Portanto, não compreenderá os valores destinados
aos demais beneficiários da contribuição sindical prevista na CLT. No entanto, considerando
que a contribuição sindical obriga todos os integrantes da categoria
representada e a contribuição associativa recairá sobre uma base menor de
contribuintes, o valor designado ao SINAC representará 65% do que seria devido
pelo critério anterior. (vide esclarecimento no item 01 no arquivo
anexo)
Como forma de minimizar o impacto da cobrança para os associados, o valor
atribuído a cada administradora a título de contribuição associativa ao SINAC
no ano corrente, poderá ser pago em dez parcelas no período de março a dezembro
do corrente ano. (vide exemplo de cálculo no item 02 do arquivo
anexo)
O Departamento Financeiro encaminhará o boleto para o pagamento da contribuição
associativa referente à primeira das dez parcelas, com vencimento para o
dia 28 de março e as demais no último útil do mês. Caso haja interesse
dessa administradora em pagar à vista, solicitamos que o Depto. Financeiro seja
contatado para emitir boleto de cota única, referente ao exercício 2018, pelo
e-mail [email protected].
Como o capital mínimo das administradoras de consórcios é de R$ 400.000,00, de
acordo com a Circular BC nº 3.433, de 03 de fevereiro de 2009, a contribuição
associativa e a respectiva faixa de enquadramento de todas as associadas foram
calculadas a partir do enquadramento da linha 03 até a linha 06 da tabela
anexa da CNC, vigente em 2018 e disponível no sítio daquela entidade. Tendo
em vista que o capital social das administradoras de consórcios válido para
dezembro/2017 não está disponível no site do Bacen, o enquadramento nas faixas
na tabela da CNC será calculado com base no capital de setembro daquele ano.
O Depto. Financeiro do SINAC está à disposição das administradoras associadas
para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários pelo tel.
(11) 3231-5022.
Atenciosamente,
Vitor
Cesar Bonvino
Paulo Roberto Rossi
Presidente
do Conselho Nacional
Presidente Executivo