ATENÇÃO:
Esta circular, que trata do recolhimento da Contribuição
Sindical ao SINAC, (exercício/2015), foi encaminhada pelo correio, com AR, no
dia 05 do corrente mês.
SINAC/CIR/001/2015
São Paulo, 05 de janeiro de 2015.
Prezado Administrador de Consórcios,
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PATRONAL ? EXERCÍCIO 2015.
Encaminhamos-lhe
a ficha de compensação bancária para recolhimento da Contribuição Sindical Patronal
relativa ao exercício de 2015, bem como a tabela anexa da CNC - Confederação Nacional do
Comércio para cálculo do valor a ser recolhido em favor desta
entidade, o SINAC Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio.
A respeito do assunto em referência é importante registrar que:
a) A Contribuição Sindical Patronal é
obrigatória para todas as empresas autorizadas a atuar no Sistema de
Consórcios. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 31 de janeiro de 2015 (artigo 578 e
seguintes da CLT), preferencialmente nas agências da Caixa Econômica Federal.
Para conhecimento, anexamos cópia do aviso publicado nos jornais
,"Diário Oficial da União" (edição de 05 de dezembro de 2014), "Diário de
São Paulo" (edição de 08 de dezembro de 2014), e "O Dia" (edição de 12 de
dezembro de 2014).
b) O SINAC Sindicato Nacional
dos Administradores de Consórcio é a única entidade sindical
representativa da categoria econômica dos administradores de consórcio em todo
o territorial nacional, conforme lhe assegura a Carta Sindical outorgada pelo Ministério do Trabalho sob
o nº MTB 311.929/81, datada de 30/10/1981,
c) Pelos motivos acima indicados, informamos que eventual recolhimento de contribuição
sindical para outra entidade, que não o SINAC, é indevida e sujeitará a
administradora ao recolhimento do valor apurado com os devidos acréscimos
legais.
d) Como a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória para as empresas
que atuam no Sistema de Consórcios, sejam
sindicalizadas ou não, e tem natureza tributária, compete ao SINAC Sindicato Nacional
dos Administradores de Consórcio promover a sua cobrança, inclusive judicial,
com os privilégios da Fazenda Pública, à exceção do foro especial.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
e) A importância paga a título de Contribuição, nos termos do artigo 589
da CLT, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.643, de 31.3.08, tem a
seguinte destinação:
1) 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
2) 15% (quinze por cento) para a Federação;
3) 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo, e
4) 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário" administrada pelo Ministério do Trabalho.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO
RECOLHIMENTO
f) A falta de recolhimento da contribuição sindical no seu vencimento
sujeita o devedor ao pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) do
respectivo valor, nos primeiros trinta dias de atraso, com o adicional de 2%
(dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, conforme estabelece o artigo 600 da CLT (vide tabela anexa).
PROVA DE QUITAÇÃO
g) As repartições públicas federais, estaduais ou municipais não
concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação das atividades
dos estabelecimentos de empregadores, nem alvarás de licença ou localização,
sem que sejam exibidas as provas de quitação da Contribuição Sindical.
h) A prova de quitação da contribuição é considerada documento essencial
para a empresa participar de concorrência pública ou administrativa.
AÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
i) O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas superintendências
regionais em todos os estados, diligenciará junto às empresas inadimplentes
visando o recebimento dos valores devidos a título de Contribuição Sindical, da
qual a União Federal é um dos beneficiários.
RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DA TABELA
j) É de
responsabilidade exclusiva da CNC a elaboração da tabela de cálculo da
contribuição sindical patronal referente ao exercício de 2015. Os
administradores de consórcios estão enquadrados na categoria de ?agentes
autônomos de comércio?, 3º grupo do quadro da Confederação Nacional do
Comércio, estabelecido pela CLT, artigo 577, que é base para o enquadramento
sindical. Por esse motivo o SINAC adota a referida tabela.
RECOLHIMENTO
k) À essa administradora bastará completar os dados do contribuinte na
Ficha de compensação anexa, em especial os campos destinados ao valor do capital social verificado em
31 de dezembro de 2014, e o valor da contribuição a ser
calculada de acordo com a tabela da CNC (anexa).
l) Instruções para
o recolhimento:
1) Enquadrar o Capital Social da empresa em uma das "Classes de Capital
Social" constantes da tabela;
2) Identificar a "alíquota" correspondente a essa "Classe de Capital
Social";
3) Multiplicar o Capital Social da empresa pela "alíquota" encontrada;
4) Adicionar ao resultado do item "3" a "Parcela a Adicionar" correspondente, que se encontra na mesma faixa da Classe de Capital Social da "alíquota" aplicada.
Exemplo - (tabela anexa - 2015):
Capital Social da empresa em 31/12/14: R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
reais);
1) enquadramento: o valor do Capital Social encontra-se na classe de R$
44.830,51 a R$ 448.305,00;
2) a alíquota correspondente a essa Classe de Capital é 0,2%;
3) R$ 250.000,00 X 0,2% = R$ 500,00;
4) R$ 500,00 + R$ 268,98 = R$ 768,98 (valor da contribuição);
Para controle efetivo
deste Sindicato, solicitamos que, após o recolhimento da contribuição sindical preferencialmente
em agência da Caixa Econômica Federal, a administradora envie cópia da
ficha de compensação bancária pelo correio ao endereço indicado abaixo ou a
transmita para [email protected], ou ainda para o fax (11) 3258-2064.
Caso necessite
reimprimir a Guia de Contribuição, clique aqui.
O Departamento Financeiro do SINAC está à disposição dessa administradora para
sanar quaisquer dúvidas sobre o valor a ser recolhido, por meio do tel. (11)
3231-5022.
Atenciosamente,
Fabiano Lopes Ferreira Paulo Roberto Rossi
Presidente do Conselho Nacional Presidente Executivo