ABAC/CIR/034/2026
São Paulo, 14 de maio de 2026.
I M P O R T A N T E / U R G E N T E
Prezado associado,
Medida Provisória nº 1.355, de 4.5.2026, que instituiu o programa “Novo Desenrola Brasil”
Medida Provisória nº 1.358, de 13.5.2026, que impõe multa e atualização monetária sobre recursos
A ABAC informa por meio desta circular que, em razão da publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4.5.2026, que institui o Programa “Novo Desenrola Brasil”, entre outros assuntos, e Medida Provisória nº 1.358, de 13.5.2026, que, entre outros assuntos, estabelece multa de 1% (um por cento) ao dia e atualização monetária sobre recursos informados ao Sistema de Valores a Receber – SVR, do Banco Central do Brasil, e não transferidos ao Fundo Garantidor de Operações – FGO, conforme dispõe a Provisória nº 1.355/2026 - deliberou ajuizar ações judiciais necessárias à preservação de direitos das administradoras de consórcios e consorciados.
DELIBERAÇÕES DA ABAC
Será proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI da Medida Provisória nº 1.355/2026, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.358/2026, a cargo do escritório Paixão Côrtes Advogados, que atua perante os Tribunais Superiores.
Outra iniciativa, refere-se à impetração de Mandado de Segurança Coletivo – MS, a cargo do escritório Mattos Filho Advogados, perante a Justiça Federal da 1ª Região, contra ato do Banco do Brasil, na qualidade de administrador e gestor do FGO, com base nas Medidas Provisórias aqui tratadas.
PONTOS DE ATENÇÃO
A Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, publicada no D.O.U, em edição da mesma data, introduz o § 7º ao artigo 12 da Medida Provisória nº 1.355/2006, nos seguintes termos:
“Art. 4º A Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12......................................................................................................
- 7º A não transferência dos recursos de que trata o caput no prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda implicará multa no valor de 1% (um por cento) ao dia sobre o montante dos valores não transferidos e atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por índice que vier a substituí-lo, os quais incidirão e serão calculados a partir do segundo dia após a data de publicação da Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, até a data da efetiva transferência, e deverão ser acrescidos ao valor a ser transferido ao FGO.” (grifamos)
Sem prejuízo da adoção das medidas judiciais que serão ajuizadas pela ABAC, é de suma importância que a administradora - considerando o prazo previsto na regulamentação em vigor, a partir do qual passará a incidir multa e atualização monetária sobre recursos informados ao SVR e não repassados ao FGO - avalie as medidas que entender cabíveis à preservação de seus direitos e interesses.
Caso a administradora opte por realizar, até o prazo previsto na Medida Provisória nº 1.358/2026, isto é, 15.5.2026, a transferência de recursos financeiros ao FGO, informados ao Sistema de Valores a Receber, na data-base de 31 de dezembro de 2024, acrescidos de rendimentos da aplicação financeira, com a compensação dos: (i) valores restituídos aos consorciados/credores, a partir de 1º.1.2025, (ii) os valores cobrados a título de taxa de permanência, prevista em contrato de consórcio com fundamento na Lei nº 11.795/2008, a partir da mesma data.
Recomendável que, na mesma data da transferência dos recursos, caso seja encaminhado ofício formal ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor do FGO, com o objetivo de registrar os critérios considerados para apuração do saldo transferido, incluindo:
- montante dos recursos informados como “valores a devolver” em 31.12.2024, acrescido dos rendimentos financeiros;
- a informação de que foram excluídos do valor transferido os montantes restituídos aos consorciados/credores, a partir de 1º.1.2025;
- a informação de que foram excluídos do valor transferido os montantes cobrados a título de taxa de permanência a partir de 1º.1.2025, regularmente prevista em contrato de consórcio, com fundamento no artigo 35 da Lei nº 11.795/2008; e
- registrar que do montante transferido ao FGO há valores de crédito sob discussão judicial ou extrajudicial, quando aplicável.
A ABAC seguirá acompanhando a evolução do tema junto às autoridades competentes e manterá os seus associados informados acerca de eventuais desdobramentos regulatórios, administrativos e judiciais relevantes.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Paulo Roberto Rossi Elaine da Silva Gomes
Presidente Executivo Gerente Jurídica
Cir03426A-Oficio_2026_155404-SVR-Recursos-Assinado