ABAC/CIR/032/2026 – Medida Provisória nº 1.355, de 04/05/2026 – Programa Desenrola Brasil

ABAC/CIR/032/2026
São Paulo, 12 de maio de 2026.

I M P O R T A N T E / U R G E N T E

Prezado associado,

Medida Provisória nº 1.355, de 04/05/2026 – Programa Desenrola Brasil

A Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, que institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações (FGO), entre outras providências, foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União, na mesma data.

É importante registrar que o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, celebrado entre o consorciado e administradora possui natureza jurídica distinta de contrato de operação de crédito lastreado em cartão de crédito, nas modalidades parcelada e rotativa, cheque especial com utilização de limite de crédito em conta corrente e crédito pessoal sem consignação em folha, inclusive empréstimo pessoal decorrente de consolidação de dívida. Significa isso dizer que o consorciado e a administradora não são beneficiários do Programa instituído pela MPV nº 1.355/2026, conforme estabelecido nos arts. 2º e 3º.

A referida Medida Provisória determina a transferência imediata, ao Fundo Garantidor de Operações (FGO), de “valores a devolver” informados ao Sistema de Valores a Receber (SVR), nos termos da Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021 (art. 12 da MPV).

A medida alcança as administradoras de consórcios que, na condição de participantes do SVR, informam, por meio do documento nº 2080, os recursos não reclamados por consorciados relativos a grupos encerrados.

Os valores de referidos recursos, sujeitos à transferência, têm como data-base 31 de dezembro de 2024, devendo ser deduzidos o montante de crédito resgatado pelos respectivos titulares até a efetiva transferência ao FGO. (cfr.: MPV art. 12, § 1º)

Além da hipótese acima mencionada, note-se que a Medida Provisória não prevê algumas particularidades do Sistema de Consórcios, passíveis de compensação do montante a ser transferido ao FGO, a saber:

  • incidência de taxa de permanência sobre recursos não procurados, no valor e periodicidade previstas em contrato;
  • prescrição da exigibilidade do crédito;
  • crédito impugnado pelo consorciado/credor por via administrativa ou judicial, portanto, não classificado “recurso não procurado”;
  • indisponibilidade do crédito decorrente de determinação/decisão judicial;
  • crédito de consorciado falecido cujo herdeiro, sucessor ou beneficiário depende de certeza jurídica.

Por óbvio, as causas que fundamentarem a dedução de valores informados ao SVR, na data-base de 31 de dezembro de 2024, deverão estar devidamente comprovadas para fins de eventual fiscalização ou questionamento por parte do FGO ou autoridade competente.

CONDIÇÕES E PRAZO DE TRANSFERÊNCIA AO FGO

A transferência dos recursos deverá ser realizada por meio eletrônico, para conta bancária a ser indicada pelo FGO mediante ofício.

Até o momento, temos conhecimento de que ao menos duas administradoras receberam do FGO ofício com a indicação da conta bancária destinada ao recebimento dos valores informados ao SVR na data-base de 31 de dezembro de 2024.

No referido ofício, o FGO consigna que deverão ser observados os prazos e as condições de transferência previstos na MPV e na Portaria Normativa MF nº 1.243, de 5 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União na mesma data. De acordo com esse normativo, o prazo para a transferência de recursos é de cinco (5) dias úteis, a contar da data de sua publicação, ocorrida em 5 de maio de 2026. Assim, o término de prazo para efetivar a transferência é no dia 12 de maio, próxima terça-feira. (cfr.: Portaria MF nº 1/2026, art.11)

Importa ressaltar que, tanto a MPV quanto a Portaria Normativa MF nº 1.243/2026, encontram-se em vigor e produzindo efeitos desde as respectivas datas de publicação, em 4.5.2026 e 5.5.2026.

Após a efetivação das transferências, o Ministério da Fazenda, com o apoio do FGO, promoverá a publicação de edital contendo informações acerca dos valores transferidos, da instituição responsável, da agência, bem como da natureza e do número da conta, quando aplicável. O edital estabelecerá prazo de trinta (30) dias, contado de sua publicação, para que os titulares possam contestar as transferências realizadas. (cfr.: MPV, art. 13).

Decorrido o referido prazo sem manifestação, os recursos serão incorporados definitivamente ao FGO. (cfr.: MPV, art. 13, § 1º)

APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM TRANSFERIDOS AO FGO

O montante a ser transferido ao FGO deverá ser apurado com base nos saldos registrados nas contas do COSIF, a seguir indicadas, relativas a grupos encerrados quando (i) constituídos sob a égide da Lei nº 11.795/2008 e (ii) aqueles formados anteriormente à referida Lei.

GRUPOS FORMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.795/2008

  • 9.0.9.18.10.00-4 — Recursos Não Procurados

GRUPOS FORMADOS ANTES DA LEI Nº 11.795/2008

  • 4.9.8.93.00.00-9 — Obrigações por Recursos de Consorciados de Grupos Encerrados – Recursos Não Procurados

A ABAC está empenhada na avaliação de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e/ou Mandado de Segurança Coletivo (MS) com o objetivo de: (i) contestar a transferência dos recursos não procurados ao Fundo Garantidor de Operações (FGO); e, subsidiariamente, (ii) assegurar o reconhecimento das especificidades próprias do Sistema de Consórcios acima elencadas.

No âmbito do Poder Legislativo, a ABAC apoiou a apresentação de três Emendas à Medida Provisória nº 1.355/2026, de iniciativa do Deputado Gilberto Nascimento, que também estão anexadas.

Por fim, cabe destacar que, até o presente momento, não há previsão expressa, na MPV ou na Portaria Normativa MF nº 1.243/2026, de sanção ou penalidade específica pelo eventual não atendimento da determinação de transferência de recursos ao FGO.

Não obstante, recomenda-se atenção quanto à possibilidade de edição superveniente de normativos destinados a estabelecer mecanismos sancionatórios aplicáveis às administradoras que deixarem de promover a transferência dos referidos recursos.

Nesse contexto, caberá a cada administradora avaliar, à luz de sua situação concreta e de seus fundamentos jurídicos, a conveniência e a oportunidade de adotar as medidas que entender adequadas à preservação de seus direitos e interesses e dos consorciados.

Atenciosamente,

Paulo Roberto Rossi                                        Elaine da Silva Gomes
Presidente Executivo                                      Gerente Jurídica

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Medida Provisória nº 1.355, 4 de maio de 2026

CAPÍTULO VII

DOS “VALORES A DEVOLVER” SUJEITOS À SISTEMÁTICA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE VALORES A RECEBER

Art. 12.  Os recursos financeiros existentes em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham sido informados até 31 de dezembro de 2024 como “valores a devolver”, sujeitos à sistemática do Sistema de Informações de Valores a Receber, de que trata a Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021, do Banco Central do Brasil, serão imediatamente transferidos ao FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, sem qualquer repercussão nos direitos de cotista, na forma estabelecida neste Capítulo.

  • 1º Dos recursos a serem transferidos de que trata o caputserão subtraídos os valores devolvidos aos respectivos beneficiários entre 31 de dezembro de 2024 e a data da efetiva transferência dos recursos.
  • 2º Os valores serão transferidos por meio de transferência eletrônica à conta informada por ofício a ser expedido pelo FGO, ao qual será dada publicidade, inclusive em meio eletrônico.
  • 3º .........................................................................................................................
  • 4º  .....................................................................................................................:

I -......................................................................................................................; e

II -..........................................................................................................................

  • 5º  .................................................................................................................
  • 6º .........................................................................................................................

Art. 13.  Uma vez que os valores não reclamados remanescentes junto às respectivas instituições forem transferidos ao FGO nos termos do disposto no art. 12, o Ministério da Fazenda, com apoio do FGO, providenciará a publicação de edital, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, no qual será possível consultar os montantes transferidos, a instituição responsável, a agência e a natureza e o número da conta, se for o caso, e estipulará prazo de trinta dias, contado da data de sua disponibilização, para que os respectivos titulares possam contestar a transferência efetuada nos termos do disposto no art. 12.

  • 1º Decorrido o prazo de que trata o caput, os valores transferidos não contestados ficarão incorporados de forma definitiva ao patrimônio do FGO, sem prejuízo do disposto no art. 46 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
  • 2º O disposto no art. 2º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, não se aplica aos recursos de que trata este Capítulo.

Portaria MF nº 1.243, de 05 de maio de 2026

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS AO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES - FGO

Art. 11. A transferência de recursos de que trata o art. 12 da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, será realizada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação desta Portaria, por meio de transferência eletrônica à conta informada pelo FGO às referidas instituições por meio de comunicação específica.

Parágrafo único. O administrador do FGO encaminhará ao Ministério da Fazenda, no prazo de cinco dias úteis da transferência dos recursos, informações acerca do saldo recebido por instituição responsável.

Art. 12. Uma vez realizada a transferência de que trata o art. 11, o Ministério da Fazenda, com apoio do FGO, publicará edital de chamamento público no Diário Oficial da União, que trará link para acesso a sistema de informações, em ambiente restrito e com acesso individualizado, no qual será possível consultar, dentre outros, sobre os montantes transferidos, a instituição responsável, a agência e número da conta.

  • 1º O edital de que trata o caput preverá prazo de trinta dias corridos para que os respectivos titulares possam contestar a transferência realizada apresentando documentação necessária à eventual devolução dos recursos, nos termos do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, podendo ser utilizados procedimentos atualmente disponíveis.
  • 2º Apresentada reivindicação por eventual interessado legítimo, dentro do prazo de que trata o § 1º, os valores serão disponibilizados pelo FGO às respectivas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mediante solicitação ao FGO, após encerramento do prazo indicado no § 1º, em até quinze dias úteis, de forma consolidada, preferencialmente em uma única requisição.
  • 3º O valor a ser ressarcido será corrigido, desde a data da transferência dos recursos até o mês imediatamente anterior à data do efetivo ressarcimento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, ou por outro índice a ser definido pelo Ministério da Fazenda.
  • 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, os valores transferidos não contestados ficarão incorporados de forma definitiva ao patrimônio do FGO.
  • 5º O atendimento aos titulares das respectivas contas ou seus beneficiários legais que desejem consultar o valor nominal, transferido para o FGO, e solicitar o ressarcimento do referido valor, será realizado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • 6º O administrador do FGO poderá expedir normas estabelecendo procedimentos operacionais para a solicitação e pagamento do ressarcimento de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII

DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS NO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES - FGO

Art. 13. Do total de recursos financeiros transferidos ao FGO na forma do art. 12 da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, 10% (dez por cento) serão reservados para atender a eventuais demandas de devolução de valores aos respectivos beneficiários, nos termos do art. 13 da referida Medida Provisória.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias previsto no art. 13, § 1º, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, os valores de que trata o caput que não forem contestados poderão ser incorporados de forma definitiva ao patrimônio do FGO.
Art. 14. Do montante transferido ao FGO, deduzido o valor de que trata o art. 13, R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) serão alocados para cobertura do risco de inadimplência nas operações de crédito reestruturadas no âmbito do Novo Desenrola Brasil.
Art. 15. Serão destinados para a garantia das operações de crédito do FGO nas linhas com participação da União, na forma definida em assembleia de cotistas do fundo:

I - os recursos de que trata o art. 14 que não sejam utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do Novo Desenrola Brasil;
II - os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência;
III - os recursos incorporados ao patrimônio do fundo na forma do art. 13, parágrafo único;
IV - o saldo dos recursos detidos pelo fundo ao fim do prazo das operações;
V - os recursos utilizados em desconformidade com a sua finalidade; e
VI - os recursos não ressarcidos ao detentor em razão de impossibilidade de crédito em conta.

Lei nº 11.795/2008

Art. 31.  Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:

I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;

Art. 32.  O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:

I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;

II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.

  • 1oOs valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
  • 2oPrescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput

Art. 35.  É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.


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Cir03226A - Medida Provisória nº 1.355, DE 4 DE MAIO DE 2026.pdf
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Cir03226B - PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.243, DE 5 DE MAIO DE 2026.pdf
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Cir03226C - Emenda 39, 40 e 41 do Dep. Gilberto Nascimento.zip
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