ABAC/CIR/030/2026
São Paulo, 7 de maio de 2026.
Prezado associado,
Acórdão TJSP – Cessão de crédito referente à cota de consórcio cancelada
Encaminhamos, para conhecimento, Acórdão da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Cível nº 1078463-90.2024.8.26.0100, o qual se revela significativo por reconhecer que a administradora de consórcios não tem obrigação de efetuar o registro da cessão de direitos creditórios oriundos de cota cancelada, efetuado entre consorciado-titular e terceiro.
Para compreensão da matéria, dada a concisão e clareza de fundamentos, permitimo-nos transcrever do Acórdão o seguinte trecho:
“(...) quanto à validade e eficácia da cessão de crédito, considerada as disposições da Lei nº 11.795/2008 e normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), como entendido pelo STJ no REsp nº 2.183.131/SP, não se acha disciplinada nesses regramentos, nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional, significando isso em face de haver a parte autora adquirido referidos direitos creditórios sobre a cota cancelada que refere, caber a ela, pela condição de cessionária, como decidido pelo STJ, "assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem em relação ao próprio consorciado".
Em síntese, o Acórdão supera “anterior entendimento e [1]Enunciado editado pela Seção de Direito Privado deste TJ/SP, que, como se sabe, não tem natureza vinculante, limitada sua edição para o fim tão só de persuasão, ausente a obrigação da administradora de consórcios de efetuar o registro da cessão de direitos creditórios.”
Diante disso, recomenda-se a análise do teor do Acórdão e eventuais efeitos que possam orientar a administradora na adoção de procedimento diante de pedido de registro da cessão de crédito, feito pelo cessionário (terceiro).
Importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça apreciará o Agravo em Recurso Especial interposto pela parte vencida, podendo manter ou reformar referida decisão.
Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito da matéria em questão no e-mail [email protected].
Atenciosamente,
Paulo Rossi Elaine da Silva Gomes
Presidente Executivo Gerente Jurídica
[1]TJSP – Seção de Direito Privado: Enunciado nº 16 – É possível a cessão de direitos creditórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independentemente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação judicial para anotação e registro, visando evitar pagamento indevido, mediante prova da cessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extrajudicial prévio.