Consórcio



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12/12/2017

Apoio à ação contra Lei de ISS - Matéria Extra - Dezembro 2017

ABAC TAMBÉM APOIA AÇÃO MOVIDA CONTRA LEI COMPLEMENTAR QUE ALTERA COBRANÇA DE ISS
Legislação apresenta falhas que geram alto custo operacional e conflitos sobre o real tomador de serviços

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) propuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5835) contra a Lei Complementar nº 157/2016, que, para alguns serviços, altera o critério de cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) para o local de domicílio do tomador do serviço.

Com o intuito de melhor distribuir a receita de ISS entre os 5570 Municípios do país, a LC impõe alto custo operacional para atender ao novo critério, incorrido com o acompanhamento de leis municipais e respectivas alíquotas, além de exigir a criação de estrutura para pagar onde estiver domiciliado o tomador dos serviços prestados pelas administradoras de consórcios, empresas de cartões de crédito e débito, planos de saúde, fundos de investimento e arrendamento mercantil.

"A lei ainda afeta negativamente o Sistema de Consórcios, pois obriga as administradoras de consórcios a implementarem sistemas de comunicação e de envio de informações para praticamente todas prefeituras do país, sem prazo de adaptação", diz Paulo Roberto Rossi, presidente executivo da ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios. 

Hoje, cada cidade brasileira tem suas próprias regras para recolhimento de imposto, com diferentes prazos de pagamento, modelo de emissões de notas, escrituração fiscal e percentual de cobrança. Por conta disso, é possível que muitas instituições optem pelo depósito em juízo para recolhimento do imposto, enquanto aguardam mudança na lei.

Além disso, o custo para o contribuinte não se traduzirá em aumento de receita para 80% dos municípios, fato esse demonstrado pelo economista Bernardo Appy. A LC ainda apresenta lacunas que poderão judicializar algumas questões, como não identificar o tomador de serviços e não apresentar critérios para apurar a base de cálculo do ISS.  

Nos consórcios, o tomador de serviços prestados pela administradora é o grupo de consórcio. É o que diz a Lei nº 11.795/2008, marco regulatório do Sistema. Os serviços prestados pelas administradoras somente ocorrem em razão do grupo. Pela lógica da relação tributária, o imposto será recolhido no município onde o grupo de consórcios estiver formado.  

Algumas entidades representativas de municípios, como a CNM Confederação Nacional dos Municípios e a ABRASF Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, entendem que o tomador de serviços da administradora é o consorciado. Já os municípios de Santana de Parnaíba?SP e São José do Rio Preto?SP entendem que o tomador é o grupo de consórcio. Há de se destacar, também, que ANPF Associação Nacional dos Prefeitos e Vice?prefeitos da República Federativa do Brasil também interpôs a ADI nº 5840 propugnando pela inconstitucionalidade de referida Lei. O Município de Poá/SP ingressou na qualidade de Amicus Curiae na ADI nº 5835. Esses fatos comprovam que há profunda divergência entre os próprios representantes dos Municípios em relação ao novo critério de incidência de ISS. 

A ABAC apoia a iniciativa da CONSIF e CNseg de promover a ADI, e atua fortemente para consolidar o entendimento de que o tomador de serviços prestados pela administradora é o grupo de consórcio.

Rossi registra que, "de acordo com a legislação sobre os consórcios, a administradora de consórcios presta serviços sempre ao grupo de consórcios e não ao consorciado individualmente considerado".

Em resumo, a ABAC, como a CONSIF e CNseg, reconhece a importância do ISS para o financiamento da educação, saúde, segurança, transporte público e outras atividades dos municípios. Porém, defende que seja recolhido na localidade onde é formado o grupo de consórcio que, na quase totalidade dos casos, é o município onde a administradora possui sede. 

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